DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANI DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2279516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANI DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que, em agravo de execução penal, foi mantido o indeferimento da remição de pena por estudo, pela participação no ENEM/2023, sem aprovação mínima, e o indeferimento de indulto/comutação com base no Decreto n.
- 12.790/2025, por ausência do cumprimento de 2/3 das penas dos crimes impeditivos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANI DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que, em agravo de execução penal, foi mantido o indeferimento da remição de pena por estudo, pela participação no ENEM/2023, sem aprovação mínima, e o indeferimento de indulto/comutação com base no Decreto n. 12.790/2025, por ausência do cumprimento de 2/3 das penas dos crimes impeditivos. O recorrente cumpre penas por crimes impeditivos e não impeditivos, somando 21 anos e 10 dias.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (fl. 31):
EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NO ENEM/2023, BEM COMO O INDULTO E A COMUTAÇÃO DE PENA - DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025 - RECURSO DA DEFESA - REMIÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NO ENEM/2023 - CONDENADO QUE NÃO ALCANÇOU A PONTUAÇÃO MÍNIMA NA REDAÇÃO E EM NENHUMA ÁREA DE CONHECIMENTO - MERA REALIZAÇÃO DA PROVA NÃO PERMITE A REMIÇÃO - INDULTO E COMUTAÇÃO DA PENA - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DAS PENAS RELATIVAS AOS CRIMES IMPEDITIVOS ATÉ 25-12-2025 - ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 12.790/2025 - CONDENADO QUE NÃO CUMPRIU A FRAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA - REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
"Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo" (Decreto n. 12.790/2025).
É indevida a concessão de indulto ou comutação quando não demonstrado o cumprimento da fração mínima exigida pelo Decreto n. 12.790/2025, especialmente em hipóteses de concurso com crime impeditivo, que impõe o prévio adimplemento de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.
No presente recurso especial, o recorrente sustenta violação ao art. 126 da LEP e ao art. 3º da Resolução CNJ n. 391/2021, afirmando que a participação no ENEM/2023, ainda sem aprovação, configura esforço educacional apto à remição, ou, ao menos, remição proporcional.
Sustenta violação aos arts. 1º, 7º e 13 do Decreto n. 12.790/2025, defendendo análise autônoma das penas não impeditivas para comutação, sem exigir o cumprimento prévio de 2/3 das penas dos
[trecho intermediário suprimido]
a execução prioritária das penas mais graves, nos termos do art. 76 do Código Penal.
8. Não há constrangimento ilegal na decisão que negou o indulto, uma vez que o agravante não cumpriu os requisitos objetivos previstos no Decreto n. 12.338/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
..
(AgRg no HC n. 1.042.569/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) grifei
Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem em conformidade com o entendimento desta Corte Superior quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.