DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por THIARLEN RAFA… — RHC RHC 227955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por THIARLEN RAFAEL GONÇALVES MADUREIRA DA SILVA SANTOS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão pela prática dos crimes de previstos no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 1.729): HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TORTURA - CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI SOBRELEVADO COMO VETOR HERMENÊUTICO - TEMA N.
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10908, 3372, 4355, 10865, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por THIARLEN RAFAEL GONÇALVES MADUREIRA DA SILVA SANTOS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.398123-7/000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão pela prática dos crimes de previstos no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e art. 1º, I, "a", da Lei n. 9.455/1997.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.729):
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TORTURA - CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI SOBRELEVADO COMO VETOR HERMENÊUTICO - TEMA N. 1068 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL - CARÁTER VINCULANTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
- De acordo com entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, firmado por meio do Tema n. 1068, a soberania dos veredictos do júri serve de fundamento para a execução provisória da pena.
- Nos termos do referido Tema n. 1068, o princípio da presunção de inocência não obsta o início imediato do cumprimento da pena de réu condenado pelo júri, independentemente do montante da reprimenda imposta.
Neste recurso, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da execução imediata e automática da pena, sem fundamentação idônea.
Ressalta que, " a inda que se sustente a constitucionalidade da execução imediata da pena após condenação pelo Júri (Tema 1.068/STF), é imprescindível a motivação individualizada da necessidade da custódia" (e-STJ fl. 1.750).
Pontua que "o paciente não participou diretamente da morte, atribuindo o delito a outras pessoas nominalmente identificadas" (e-STJ fl. 1.756).
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medida cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, requer (e-STJ fl. 1.759):
1. O conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus, reformando-se o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (HC nº 1.0000.25.398123-7/000), para que seja concedida a ordem, determinando:
a) a suspensão da execução provisória da pena imposta ao recorrente; b) a expedição imediata de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso;
c) o reconhecimento da nulidade da decisão que determinou a execução provisória automática, por violação aos arts. 93, IX, CF; 492,
[trecho intermediário suprimido]
julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.
4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.