DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Isabella Miranda Coutinho com fundamento no art — REsp REsp 2279554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Isabella Miranda Coutinho com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado (fls.
- 338/339): DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
- IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE COMPELIR A INSTITUIÇÃO DE ENSINO A EFETIVAR A TRANSFERÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12775.12832.12833., 12775.12795.12807.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Isabella Miranda Coutinho com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado (fls. 338/339):
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA EXTERNA EM CURSO DE MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE VAGAS E DE PROCESSO SELETIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE COMPELIR A INSTITUIÇÃO DE ENSINO A EFETIVAR A TRANSFERÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de transferência formulado por aluna matriculada em curso de medicina de outra instituição de ensino superior.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível compelir instituição de ensino superior privada a aceitar aluna por transferência externa, fora das hipóteses legais, notadamente sem a existência de vaga e sem submissão a processo seletivo, com base apenas em alegações de ordem de saúde. I
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação educacional (Lei nº 9.394/96, art. 49) condiciona a transferência externa entre instituições de ensino superior à existência de vaga e à realização de processo seletivo, sendo estas exigências cumulativas.
4. A única exceção legal à regra geral refere-se à transferência ex officio, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.536/97, aplicável exclusivamente a servidores públicos federais civis ou militares, ou seus dependentes, removidos ou transferidos de ofício.
5. A autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da CF/88, confere às instituições prerrogativas quanto à gestão de vagas e aos critérios de seleção de alunos, incluindo a avaliação da conveniência e oportunidade de aumento de vagas, sob autorização do MEC (Decreto nº 9.235/2017, art. 41).
6. A existência de condição de saúde, ainda que grave, não constitui hipótese legal de exceção à obrigatoriedade dos requisitos formais de transferência, não se configurando como fundamento idôneo para compelir a instituição recebedora.
7. A negativa da transferência não viola o direito constitucional à saúde, uma vez que há alternativas legais disponíveis à estudante, como novo vestibular ou participação em processo seletivo regular.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação conhecida e provida.
____ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/96, art. 49; Lei nº 9.536/97, art. 1º; Decreto nº 9.235/2017, art. 41; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, Apelação Cível nº 0705434-89.2023.8.02.0001, Rel. Des. Paulo Barros
[trecho intermediário suprimido]
com determinado número de vagas" (fl. 343) esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.