DECISÃO CLAUDEMIR VIEIRA interpõe recurso especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justi… — REsp REsp 2279573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLAUDEMIR VIEIRA interpõe recurso especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa pugna para que a minorante prevista no § 4º do art.
- 11.343/2006 seja aplicada no patamar máximo de 2/3 e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Resultado indicado
Tais elementos afastam qualquer alegação de eventualidade da [trecho intermediário suprimido] III, do Código Penal, de maneira que deve ser provido o recurso também para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto. À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
CLAUDEMIR VIEIRA interpõe recurso especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5001710-67.2025.8.24.0060).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, e § 4º, da Lei de Drogas.
A defesa pugna para que a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 seja aplicada no patamar máximo de 2/3 e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Decisão de admissibilidade às fls. 183-184.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
Decido.
Segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Assim, observa-se que o dispositivo legal estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação da fração de diminuição de pena.
Embora seja certo que o juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos necessários ao reconhecimento da minorante, não esteja obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena - porquanto possui plena discricionariedade para aplicar a redução no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado -, dúvidas não há de que a diminuição da pena em fração menor do que 2/3 deve ser concretamente fundamentada, à luz das peculiaridades do caso analisado.
No caso, o Tribunal de origem manteve a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/5, sob o argumento que segue (fl. 158, grifei):
O fato é que o benefício sequer deveria ter sido concedido, diante da habitualidade delitiva, evidenciada pela apreensão de 19,4 g de cocaína, dinheiro em espécie e telefone celular, sobretudo pela confissão do recorrente de que realizava vendas em 2024, sendo os fatos destes autos de 2025, estando evidente o exercício habitual da atividade criminosa. Além disso, trata-se de entorpecente de elevado potencial lesivo e em montante capaz de render entre 194 e 970 porções, evidenciando maior capacidade de difusão no meio social e maior gravidade concreta da conduta.
Tais elementos afastam qualquer alegação de eventualidade da
[trecho intermediário suprimido]
III, do Código Penal, de maneira que deve ser provido o recurso também para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do acusado, aplicá-la no patamar de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 164 dias-multa, e determinar a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.