DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO ALVES DE ARAÚJO, com fundamento no art — REsp REsp 2279574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO ALVES DE ARAÚJO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ prolatado na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento do delito do art.
- 157, § 2.º, II, e § 2.º-A, I, do Código Penal (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO ALVES DE ARAÚJO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ prolatado na Apelação Criminal n. 815814-72.2024.8.18.0140.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento do delito do art. 157, § 2.º, II, e § 2.º-A, I, do Código Penal (e-STJ fls. 254/269).
Negou-se provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 375/390).
Daí o presente recurso especial (e-STJ fls. 392/402), no qual a defesa aponta a violação aos arts. 33, §§ 2.º e 3.º, e 157, § 2º-A, I, ambos do Código Penal.
Insurge-se contra o agravamento do regime inicial para o modo fechado pela valoração de uma única circunstância judicial desabonada , referente ao deslocamento da majorante sobressalente do concurso de agentes para a pena-base.
No ponto, afirma haver dupla valoração do concurso de pessoas para majorar a basilar e, simultaneamente, para agravar o regime prisional inicial, aduzindo, portanto, ser o caso de abrandamento do modo carcerário para o semiaberto.
Acrescenta a impossibilidade de incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo quando ausentes a apreensão do artefato e a perícia que ateste sua efetiva utilização e seu potencial lesivo, como no caso, em que "analisando os autos, não foi encontrado nenhum laudo técnico-pericial em relação a arma, sua ausência não foi justificada pela autoridade policial, nem o Parquet apontou os impedimentos para a realização de tal providência, a ausência de laudo confronta as normas processuais penais" (e-STJ fl. 400).
Assim, sustenta que o caso é de decote da majorante em questão, tendo em vista a inexistência de laudo pericial comprovando a potencialidade lesiva do artefato.
Pugna pelo provimento do recurso especial para o abrandamento do regime carcerário inicial e para a exclusão da causa de aumento do uso de arma de fogo.
Opina o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 434/437).
É o relatório. Decido.
Na linha da jurisprudência do STJ, "a dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão em recurso especial apenas em casos de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade, não sendo possível o reexame das circunstâncias concretas do delito por implicar incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.724.446/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.295.431/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023, grifo nosso.)
Por fim, não se observa bis in idem na valoração da circunstância judicial negativada para justificar o regime mais severo, sendo " firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "não configura bis in idem a utilização da mesma circunstância judicial desfavorável .. para exasperar a pena-base (primeira fase da dosimetria) e para estabelecer regime prisional mais gravoso do que o cabível apenas pelo quantum da pena" (AgRg no REsp n. 2.118.415/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN 23/12/2025) " (AgRg no AREsp n. 3.196.623/RS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026, grifo nosso) .
Este o cenário, nego provimento ao recurso especial , nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.