DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEONIDIO VICENTE contra acórdão do Tribuna… — RHC RHC 227958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEONIDIO VICENTE contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Neste recurso, sustenta que: a) "não ficou demonstrado, de forma concreta/idônea, em que consiste o periculum libertatis" (e-STJ, fl.
- 65); b) "a existência de condenação pretérita, por si só, não pode ser utilizada como fundamento idôneo para um decreto prisional cautelar" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 10891, 3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEONIDIO VICENTE contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 334-A, § 1º, V, do Código Penal.
Neste recurso, sustenta que: a) "não ficou demonstrado, de forma concreta/idônea, em que consiste o periculum libertatis" (e-STJ, fl. 65); b) "a existência de condenação pretérita, por si só, não pode ser utilizada como fundamento idôneo para um decreto prisional cautelar" (e-STJ, fl. 62); c) "a quantidade de cigarros apreendida com o recorrente é baixa, o que corrobora a desnecessidade da prisão preventiva, uma vez que a referida quantia de cigarros não denota a participação em organização criminosa" (e-STJ, fl. 67); d) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; e) "é casado e é responsável pela manutenção de suas 2 (duas) filhas menores de idade, ou seja, ele é arrimo de família, possui residência fixa no distrito da eventual culpa há mais de 20 (vinte) anos e ocupação lícita" (e-STJ, fl. 64).
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que as questões aqui levantadas já foram examinadas, em sessão virtual de 26/9/2023 a 2/10/2023, no julgamento, por esta Quinta Turma, do AgRg no HC n. 837.710/PR, da minha relatoria, interposto pelo mesmo acusado contra a mesmo acórdão (HC n. 5019314-86.2023.4.04.0000).
Veja, a propósito, a ementa do julgado:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois o ora agravante, quando flagrado pelo
[trecho intermediário suprimido]
em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recurso especial não foi conhecido por se tratar de reiteração do pedido feito no HC n. 911.192/SC, sobre o qual já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça.
2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que a mera reiteração de pedido já submetido à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça evidencia a impossibilidade de se dar seguimento ao recurso especial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp n. 2.158.363/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.