DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por F — RHC RHC 227960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por F.
- N. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 26/08/2025, pela suposta prática dos crimes de ameaça e lesão corporal, em contexto de violência doméstica, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl.
Resultado indicado
Diante disso, requer o provimento do recurso ordinário constitucional, para que seja concedida a liberdade provisória, ou, subsidiariamente, sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10949, 11703, 12194, 7928, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por F. D. B. N. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 26/08/2025, pela suposta prática dos crimes de ameaça e lesão corporal, em contexto de violência doméstica, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 36):
HABEAS CORPUS. DELITOS DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DA PRISÃO NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR VISANDO AO ASSEGURAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E HOMOGENEIDADE. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. DESCABIMENTO NO CASO EM ANÁLISE. ORDEM DENEGADA.
No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva, diante da ausência de contemporaneidade dos fatos, da inexistência de elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Argumenta que o recorrente está preso há quase três meses, sem oferecimento de denúncia, e que inexistem circunstâncias que evidenciem risco atual à vítima, sobretudo diante da existência de medidas protetivas deferidas em favor desta.
Alega, ainda, violação aos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da homogeneidade, uma vez que eventual condenação não implicaria, em tese, no cumprimento da pena em regime fechado. Sustenta que a fundamentação do decreto prisional baseou-se em presunções e na gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos concretos, idôneos e individualizados que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema.
Afirma que o recorrente possui condições pessoais favoráveis e que se mostra plenamente cabível a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de origem, nos quais se assentou a ilegalidade da prisão preventiva quando desproporcional ou baseada em meras suposições.
Diante disso, requer o provimento do recurso ordinário constitucional, para que seja concedida a liberdade provisória, ou, subsidiariamente, sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Formula, ainda, pedido de concessão de liminar para imediata soltura até o
[trecho intermediário suprimido]
de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n.174.532/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).
Assim, demonstrada a necessidade de custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Diante do exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.