DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na "alínea a" do inciso III do art — REsp REsp 2279602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na "alínea a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, contra acórdão assim ementado (fl.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts.
- 10, § 12, e 10, § 13, incisos I e II, da Lei 9.656/1998 (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na "alínea a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, contra acórdão assim ementado (fl. 877):
PLANO DE SAÚDE - Obrigação de fazer - Pleito cumulado com indenização por danos morais - Procedência parcial decretada - Abusividade reconhecida - Empresa prestadora de serviços de assistência médica que não pode interferir na indicação feita pelo médico - Aplicação de novas técnicas que decorrem da evolução da medicina, sendo exigível, para defesa do consumidor a especificação de não cobertura nos contratos - Doença que aflige o autor que não é passível de tratamento de controle apenas mediante consultas esporádicas, ou mesmo regradas, requerendo o acompanhamento do paciente em ambientes onde ele possa se manifestar de forma mais clara e com isso contar com apoio de profissional experiente - Dever da ré de cobrir o tratamento indicado ao autor, consoante prescrição médica, incluindo acompanhamento de tutor especializado em ABA no ambiente escolar - Dano moral - Cabimento - Recusa baseada em cláusula contratual que, ao tempo da propositura da ação, já era reconhecida como nula pelo entendimento pretoriano - Conduta que, assim, passou a gerar dano moral pelos dissabores e dificuldades trazidos ao consumidor prejudicado - Fixação da verba reparatória em R$ 10.000,00 que se mostra razoável para compensar o sofrimento moral - Apelo parcialmente acolhido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 10, § 12, e 10, § 13, incisos I e II, da Lei 9.656/1998 (fls. 907-912, 925).
Defende aplicação dos parâmetros dos EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, com apuração casuística dos requisitos do art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998. Sustenta ausência de comprovação de eficácia baseada em evidências e falta de recomendação da CONITEC ou de órgão internacional para cobertura de acompanhante terapêutico em escola.
Argumenta a inversão indevida do ônus probatório, porque competiria ao beneficiário demonstrar eficácia, segurança e respaldo técnico-científico do método. Afirma inexistir prova idônea para atendimento dos critérios legais, e aponta precedentes do Superior Tribunal de Justiça pela necessidade de retorno dos autos para exame desses requisitos.
Invoca o Parecer Técnico 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que exclui a cobertura obrigatória de atendimentos em domicílio ou na escola. Defende a deferência às normas regulatórias e reforça a natureza
[trecho intermediário suprimido]
expressa que imponha o custeio de tratamento pelo método ABA em ambiente escolar ou domiciliar. 3. Além disso, a jurisprudência do STJ entende que o custeio de terapias multidisciplinares para beneficiário com transtorno do espectro autista não se estende, salvo previsão contratual expressa, ao ambiente escolar ou domiciliar, especialmente quando realizado por profissional sem regulamentação. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.899.704/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) (grifo nosso)
Portanto, reconheço que o plano de saúde, salvo expressa disposição contratual, não possui o dever de cobertura do acompanhante terapêutico domiciliar/escolar.
Em face do exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe parcial provimento, unicamente para afastar a cobertura do acompanhante terapêutico.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.