DECISÃO VITOR FAGUNDES LIMA alega sofrer constrangimento diante de acórdão prolatado pelo Tribunal de … — RHC RHC 227961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VITOR FAGUNDES LIMA alega sofrer constrangimento diante de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem de habeas corpus impetrada.
- A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, decretada no processo em que responde, em tese, pelo crime de ameaça praticada no contexto de violência doméstica.
- Argumenta que o Juiz atuou de ofício, sem requerimento do órgão acusatório, e prolatou decisão que carece de fundamentação idônea, por se basear em suposições e presunções genéricas de risco à vítima.
- Aduz que o paciente está preso há quase três meses, e que o delito imputado, ameaça, admite a imposição de pena em regime inicial aberto ou a concessão de sursis, sendo a custódia incompatível com o princípio da homogeneidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7928, 4355, 10949, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
VITOR FAGUNDES LIMA alega sofrer constrangimento diante de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem de habeas corpus impetrada.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, decretada no processo em que responde, em tese, pelo crime de ameaça praticada no contexto de violência doméstica.
Argumenta que o Juiz atuou de ofício, sem requerimento do órgão acusatório, e prolatou decisão que carece de fundamentação idônea, por se basear em suposições e presunções genéricas de risco à vítima.
Aduz que o paciente está preso há quase três meses, e que o delito imputado, ameaça, admite a imposição de pena em regime inicial aberto ou a concessão de sursis, sendo a custódia incompatível com o princípio da homogeneidade.
Pede, por isso, a concessão de alvará de soltura.
Decido.
O recurso ordinário não foi instruído com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, nem com documento que comprove a alegação de que o Juiz teria atuado de ofício. Também não há cópia da denúncia ou informações atualizadas sobre o andamento do processo. Tais peças são imprescindíveis para a adequada análise do pedido de soltura.
A possibilidade de se impetrar habeas corpus, e o recurso ordinário correspondente, destituídos de qualquer formalidade, não se traduz na desnecessidade de instruí-los com os documentos que permitam a esta Corte avaliar a existência ou não de constrangimento ilegal.
A "defesa deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do direito alegado. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o exame do pedido" (AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
À vista do exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.