DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por RICARDO BERCH… — RHC RHC 227964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por RICARDO BERCHT contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art.
- Irresignada com a manutenção de arquivo de áudio, que considera nulo, nos autos do inquérito policial, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o desentranhamento do referido arquivo, bem como a desconsideração de qualquer prova dele decorrente.
- A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10926, 15131, 3613, 11703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por RICARDO BERCHT contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 2º-A caput, da Lei n. 7.716/1989, por duas vezes, na forma do art. 69. caput, do Código Penal.
Irresignada com a manutenção de arquivo de áudio, que considera nulo, nos autos do inquérito policial, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o desentranhamento do referido arquivo, bem como a desconsideração de qualquer prova dele decorrente. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 34-39.
No presente recurso ordinário, a defesa alega que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na alegada nulidade da manutenção, nos autos do inquérito policial, de áudio que teria supostamente sido gravado pela vítima e que comprovaria parte das supostas ofensas proferidas pelo recorrente.
Sustenta que o "áudio, que nem sequer está juntado aos autos originários, mas, sim, no inquérito policial, é prova inadmissível, ilegal e inidônea, uma vez que não foi periciada, afrontando os artigos 158-A, 158-B, 158-C, 159 e 160, todos do Código de Processo Penal" (fl. 42).
Aduz que a denegação da ordem pelo Tribunal de origem violaria "frontalmente o devido processo legal e a jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a utilização de prova cuja ilicitude é aferível de plano caracteriza flagrante ilegalidade, apta a justificar o controle jurisdicional imediato por meio do habeas corpus" (fl. 43).
Afirma que a suposta nulidade apontada seria "objetiva e verificável de plano: não há sequer notícia de recebimento formal, cálculo de hash, registro cronológico, meio de captação, metadados, autenticidade da voz ou laudo pericial" (fl. 44).
Assevera inexistiria qualquer lastro técnico-legal que legitime a permanência do arquivo nos autos e cita precedentes desta Corte Superior nos quais foi determinado o afastamento de provas por quebra da cadeia de custódia.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para a suspensão do andamento da ação penal até o julgamento definitivo do presente recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a inadmissibilidade do arquivo de áudio, por ausência de perícia técnica e quebra da cadeia de custódia.
É o relatório.
O Tribunal de origem, por meio do acórdão impugnado, afastou a alegada nulidade mediante a seguinte
[trecho intermediário suprimido]
de provas que foram analisadas e rejeitadas pela Corte Especial, nos autos da Pet 15.798/DF e da CauInomCrim n. 69/DF.
2. As Turmas de Direito Penal do STJ têm entendimento firmado de que a consequência processual da eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos, não havendo qualquer dado concreto que macule, de pronto, os indícios apontados pelo parquet, restando plenamente viável ao acusado manifestar seu inconformismo quanto à prova durante a instrução.
..
(Inq n. 1.475/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.