DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GENILSON… — RHC RHC 227965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GENILSON SOARES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: HABEAS CORPUS.
- MATÉRIAS QUE DEMANDAM ANÁLISE APROFUNDADA APÓS A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
- EVENTUAL USO EXCESSIVO DA FORÇA PELOS AGENTES DO ESTADO QUE EFETUARAM A ABORDAGEM E PRISÃO DO PACIENTE NÃO ACARRETA, DE PER SI, NULIDADE DOS ELEMENTOS ANGARIADOS NO FLAGRANTE.
- DETERMINAÇÃO DE OFICIAMENTO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 11704, 10891, 4355, 15037, 7928, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GENILSON SOARES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AFASTAMENTO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM ANÁLISE APROFUNDADA APÓS A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. EVENTUAL USO EXCESSIVO DA FORÇA PELOS AGENTES DO ESTADO QUE EFETUARAM A ABORDAGEM E PRISÃO DO PACIENTE NÃO ACARRETA, DE PER SI, NULIDADE DOS ELEMENTOS ANGARIADOS NO FLAGRANTE. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO DE OFICIAMENTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. ILEGALIDADE DA PRISÃO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO VISANDO AO ASSEGURAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. DESCABIMENTO NO CASO EM ANÁLISE. ORDEM DENEGADA.
Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, a invalidade das provas obtidas por ocasião do flagrante, pois decorrentes de busca pessoal e domiciliar sem justa causa.
Afirma, ainda, que não há fundamento concreto para a custódia preventiva, bem como a suficiência na aplicação de cautelares diversas, uma vez que o recorrente é primário e não há indícios de que integre grupo criminoso.
Requer a concessão da ordem para o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vale anotar que o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que não há demonstração, de plano, de que a busca domiciliar, da qual recolhidos elementos probatórios para subsidiar a ação penal contra o paciente, foi efetivada sem justa causa ou mediante desvio de finalidade, como se observa do seguinte trecho:
Consoante os relatos prestados em sede policial, os agentes públicos atuantes nas diligências que ensejaram a prisão do paciente efetuaram patrulhamento de rotina, momento em que o paciente, ao avistar a aproximação da viatura policial, empreendeu fuga, direcionando-se aos fundos de uma residência, circunstância
[trecho intermediário suprimido]
trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 959.647/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Anote-se, ainda, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.