DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DURVAL GARMS JUNIOR e IARA MONTEIRO SAMPAIO DE SO… — AREsp AREsp 2279666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DURVAL GARMS JUNIOR e IARA MONTEIRO SAMPAIO DE SOUZA GARMS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica às Súmulas n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados como incursos nas sanções do art.
- 14 do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa (fls.
- Inconformados, interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Contra a referida decisão, a defesa interpôs agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido, nos termos da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por DURVAL GARMS JUNIOR e IARA MONTEIRO SAMPAIO DE SOUZA GARMS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica às Súmulas n. 182 e 7, STJ, e n. 282 e 356, STF (fls. 744-746).
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados como incursos nas sanções do art. 96, inciso II, da Lei n. 8.666/1993, c/c art. 14 do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa (fls. 611-625).
Inconformados, interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 41, 155 e 160 do Código de Processo Penal, e aos arts. 14 e 17 do Código Penal (fls. 647-665).
Todavia, o recurso não foi admitido, em razão dos seguintes óbices: i) impossibilidade de suscitar violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial; ii) ausência de fundamentação adequada (Súmula n. 182, STJ); iii) ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356, STF); e iv) reanálise de fatos e provas (Súmula n. 7, STJ) (fls. 686-688).
Contra a referida decisão, a defesa interpôs agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido, nos termos da Súmula n. 182, STJ (fls. 744-766).
Nas razões recursais, os agravantes sustentam que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, razão pela qual é indevida a incidência da aludida Súmula.
Afirmam que houve o devido presquestionamento da matéria, e que não houve alegação de violação a dispositivos constitucionais. Acrescentam, ainda, que as pretensões deduzidas dispensam reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se à correta aplicação do direito a fatos incontroversos, o que afasta a Súmula n. 7, STJ.
No mérito, reiteram o vício da perícia e a ausência de contraditório, o que acarretaria a inépcia da denúncia e a ausência de constatação da materialidade do delito. Afirmam também a inexistência de prejuízo à Fazenda Pública, o que afasta a consumação do delito, e a incompatibilidade da modalidade tentada com os delitos previstos na Lei n. 8.666/1993. Subsidiariamente, requerem a fixação da fração da causa de diminuição de pena no patamar máximo (fls. 752-769).
É o relatório. DECIDO.
Da leitura do agravo regimental, verifico que não é mesmo caso de incidência da Súmula n. 182, STJ. Por essa razão, reconsidero a decisão anterior para conhecer do agravo em recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a defesa invoca a ausência de
[trecho intermediário suprimido]
o reexame da moldura fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.850.267/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025)
"4. Para a aplicação da fração redutora pela tentativa, o critério adotado por esta Corte Superior é o iter criminis (caminho do crime) percorrido. Mais incursões nos autos, para alterar a conclusão do acórdão recorrido, sobre a proximidade ou não da consumação do delito, demandariam reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.874.473/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025)
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.