ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2279666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da aplicação das Súmulas n.
- A defesa sustenta que há prequestionamento explícito das matérias e que as teses deduzidas demandam apenas correta aplicação do direito a fatos incontroversos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Fraude à licitação. Prequestionamento. Reexame de provas. Ausência de materialidade. Responsabilização penal. Dosimetria da pena. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A defesa sustenta que há prequestionamento explícito das matérias e que as teses deduzidas demandam apenas correta aplicação do direito a fatos incontroversos. Argumenta que o acórdão de origem enfrentou, ainda que para rejeitar, as teses de inépcia da denúncia por ausência de materialidade, insuficiência probatória, atipicidade da conduta e inadmissibilidade da forma tentada.
3. Alega que a perícia foi realizada sobre apenas 10 de 155 unidades apreendidas, sem contraditório judicial, e que a condenação da agravante por participação societária reflete indevida responsabilização penal sem prova do elemento subjetivo. Sustenta que o crime do art. 96, inciso II, da Lei n. 8.666/93 exige prejuízo à administração, inexistente no caso, e que a tentativa não pode suprir a ausência de resultado típico.
4. Defende que a aplicação da tentativa por remissão ao art. 14, inciso II, do Código Penal configura analogia em prejuízo do réu, vedada pelo princípio da legalidade estrita. Subsidiariamente, pleiteia a redução máxima de 2/3 pela tentativa, considerando o iter criminis distante da consumação, a inexistência de prejuízo e a ínfima parcela supostamente irregular.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento explícito das matérias invocadas no recurso especial, se é possível o reexame do conjunto fático-probatório, se há ausência de materialidade e de dolo na conduta dos agravantes, e se a dosimetria da pena deve observar a redução máxima pela tentativa.
III. Razões de decidir
6. O prequestionamento não se caracteriza pela mera menção da matéria nas instâncias ordinárias, sendo necessário que os fundamentos jurídicos invocados no recurso especial tenham sido objeto de enfrentamento explícito e fundamentado pela decisão recorrida.
7. A análise
[trecho intermediário suprimido]
fáticas do caso concreto, cuja modificação em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ. As instâncias ordinárias concluíram que os réus iniciaram a execução do furto e se afastaram apenas para monitorar a movimentação policial, sendo presos antes de retornarem para consumar o delito, justificando a redução da pena em 1/2.
4. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta a necessidade de reexame probatório, sendo inviável em sede de recurso especial." (AgRg no REsp n. 2.001.962/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025)
"6. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas para alterar a fração da minorante da tentativa." (AgRg no REsp n. 2.208.829/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.