DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ EDIMAR ALMEIDA AMARAL contr… — RHC RHC 227967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ EDIMAR ALMEIDA AMARAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de pena de multa, tendo sido indeferido o o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
- A defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 7928, 4355, 3608, 11703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ EDIMAR ALMEIDA AMARAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5271768-33.2025.8.21.7000/RS).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de pena de multa, tendo sido indeferido o o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 86/87).
A defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 89/90):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente após a prolação de sentença condenatória pelos crimes de trá co de drogas e associação para o trá co, com pena total de 8 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, bem como contra a instauração de Processo de Execução Criminal (PEC) provisório com expedição da respectiva guia de recolhimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente após a prolação da sentença condenatória, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e contemporânea; (ii) a con guração de execução antecipada da pena em razão da instauração de PEC provisório e expedição de guia de recolhimento, em afronta ao decidido pelo STF nas ADCs 43, 44 e 54.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória está devidamente fundamentada na persistência dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, sendo desnecessária a reiteração exaustiva de todos os fundamentos a cada ato processual. 2. O artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal exige apenas que o magistrado reavalie, de forma fundamentada, a necessidade da prisão, sendo admitida a remissão aos motivos pretéritos quando estes permanecem inalterados. 3. Os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva não apenas se mantiveram hígidos, como foram fortalecidos pela superveniência da sentença condenatória, que impôs ao paciente pena elevada em regime fechado pela prática de crimes de notória gravidade. 4. A expedição de guia de recolhimento provisória não con gura execução antecipada da pena , mas medida administrativa que regulariza a situação
[trecho intermediário suprimido]
tem natureza meramente administrativa para assegurar ao recorrente os direitos da execução (remição por estudo/trabalho, dentre outros), não alterando a natureza do seu recolhimento cautelar.
Com efeito, o recorrente permanece preso em razão da prisão preventiva decretada. As instâncias ordinárias foram claras ao distinguir a prisão cautelar vigente da execução de pena, registrando que a guia provisória não implicou início da execução antecipada, mas regularização da situação do custodiado preventivo.
Nesse sentido, bem ressaltou o Ministério Público Federal que " e stando preso cautelarmente, a expedição da guia de recolhimento provisória é iniciativa favorável ao réu, desse modo, não há ilegalidade a ser corrigida no acórdão vergastado, considerando a ausência de constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 118).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.