DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON R… — RHC RHC 227968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON RIBEIRO SCHWANZ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso desde o dia 9/6/2025 pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva destacando que a decisão se fundamenta na gravidade abstrata do delito.
- O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4264, 4355, 3608, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON RIBEIRO SCHWANZ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5260904-33.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso desde o dia 9/6/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva destacando que a decisão se fundamenta na gravidade abstrata do delito.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 37/38):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. NULIDADE DA ABORDAGEM. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME.
1. Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada com base em elementos concretos extraídos dos autos; (ii) se a abordagem policial violou a legalidade por ausência de fundada suspeita, contaminando a prova produzida; e (iii) se é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em substituição à segregação preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. (i) Fundamentação concreta da prisão preventiva e presença dos requisitos do art. 312 do CPP: A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela autoridade judiciária, com base em elementos concretos e individualizados. A materialidade delitiva e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) foram demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, laudo de constatação e laudo definitivo de exame da substância (249,70g de cocaína), além dos depoimentos dos policiais. O periculum libertatis decorre da expressiva quantidade de droga apreendida, de alto valor de mercado (avaliada em R$ 25.000,00), da tentativa de fuga do acusado ao avistar a viatura policial e da suspeita de envolvimento reiterado em tráfico de entorpecentes. O conjunto probatório evidencia risco real e concreto de reiteração delitiva e a necessidade de acautelamento da ordem pública. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo em casos de primariedade, a prisão cautelar é
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
No caso dos autos foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.