DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PRONTIL CLINICA ESPECIALIZADA EM CRIANCAS LTDA, fu… — REsp REsp 2279689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PRONTIL CLINICA ESPECIALIZADA EM CRIANCAS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM BASE NA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS E NA INÉRCIA DO CREDOR.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS E A INÉRCIA DO CREDOR, CONFORME AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 14.195/2021 NO ART.
- A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FOI CORRETAMENTE APLICADA, POIS O PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO, PREVISTO NO ART.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09593.11000.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PRONTIL CLINICA ESPECIALIZADA EM CRIANCAS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 897-898, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM BASE NA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS E NA INÉRCIA DO CREDOR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS E A INÉRCIA DO CREDOR, CONFORME AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 14.195/2021 NO ART. 921 DO CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FOI CORRETAMENTE APLICADA, POIS O PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO, PREVISTO NO ART. 921, §1º, DO CPC, FOI RESPEITADO, E A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIOU-SE AUTOMATICAMENTE APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO. 2. A INÉRCIA DO CREDOR NÃO É MAIS RELEVANTE PARA A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, BASTANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ E A NOVA REDAÇÃO DO ART. 921 DO CPC. 3. AS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS PELO CREDOR NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL, QUE SÓ SE INTERROMPE COM A EFETIVA CITAÇÃO, INTIMAÇÃO DO DEVEDOR OU CONSTRIÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 4. A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 NÃO SE APLICA AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS, QUE SÃO DE DIREITO MATERIAL. 5. A ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS EXECUTADOS NÃO AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONFORME AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 14.195/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE INDEPENDENTEMENTE DA INÉRCIA DO CREDOR, BASTANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, E NÃO É INTERROMPIDA POR DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
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DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 921; LEI N.º 14.195/2021. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N.º 1.340.553/RS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 906, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 910-916, e-STJ), aponta a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: art. 921, §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: que houve efetiva constrição patrimonial capaz de interromper a prescrição
[trecho intermediário suprimido]
introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.
10. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) grifou-se
O recurso especial, portanto, merece prosperar, porquanto, o acórdão recorrido decidiu em confronto com o entendimento desta Corte acerca do tema.
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento da prescrição, nos termos da jurisprudência do STJ, e determinar o retorno dos autos à instância de origem para exame da pretensão como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.