ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2279694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10014, 10013, 10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOLO. COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o acolhimento da alegação deduzida demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em apelo nobre, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.
A parte agravante, em suas razões, sustenta não ser o caso de aplicação do susodito anteparo sumular, sob a afirmação de que (fls. 1.211/1.218):
O acórdão reconheceu expressamente a "flagrante ilegalidade de diversos atos" praticados pela agravada (fl. 1.022), anotando que "Mesmo nas novas práticas atribuídas exclusivamente à ré, não se vislumbra o dolo ou má-fé. Se ela se valeu de cobranças indevidas, tais como cobrança por cópias autenticadas em circunstâncias desnecessárias, ou mesmo para publicação nos jornais da cidade, não é possível afirmar que tenha feito com nítida intenção de se enriquecer ilicitamente (até porque a quantia revertida era ínfima) ou violar os princípios da Administração Pública, sendo mais razoável supor que tenha agido de forma negligente, em total desatenção à disciplina legal que orienta a atividade cartorária".
.. É relevante destacar que, conforme consignado no voto vencido, restaram incontroversos fatos específicos que evidenciam inequivocamente a intenção dolosa da agravada (fls. 915 dos autos originários
.. Esses fatos são incontroversos e não foram questionados no voto vencedor, que se limitou a dar-lhes valoração jurídica diversa. Não se
[trecho intermediário suprimido]
Atual necessidade de comprovação da perda patrimonial efetiva para a condenação com base no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), alterado pela Lei 14.230/2021, não mais se sustentando a alegada presunção de dano ao erário.
3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 309 (RE 656.558/SP), foi ainda mais longe do quanto afirmado quando do julgamento do Tema 1.199, firmando a tese de que " o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária."
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.798.290/PE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.