DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurs… — AREsp AREsp 2279697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão do Recurso Especial Repetitivo n.
- 1134186/RS, bem como o inadmitiu pela ausência de comprovação de ofensa aos arts.
- 9º, 98, 231, §1º, 829, 914 e 915 do CPC, além da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
Resultado indicado
117): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Citação suprida diante do acordo celebrado acerca da dívida exequenda - Espólio do finado que foi representado no acordo pela sua inventariante - Ciência inequívoca operada - Princípios da instrumentalidade, aproveitamento dos atos processuais e da inexistência de nulidade sem prejuízo - Celebração de acordo incompatível com a pretensão de embargar a execução - Oportunidade para a defesa dos devedores preclusa - Decisão reformada em parte - Agravante pessoa jurídica que demonstrou sua insuficiência financeira para arcar com as verbas de sucumbência e custos do processo, ao contrário da pessoa física - Agravo de instrumento parcialmente provido para deferir a gratuidade à agravante pessoa jurídica.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão do Recurso Especial Repetitivo n. 1134186/RS, bem como o inadmitiu pela ausência de comprovação de ofensa aos arts. 9º, 98, 231, §1º, 829, 914 e 915 do CPC, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 244/247).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 117):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Citação suprida diante do acordo celebrado acerca da dívida exequenda - Espólio do finado que foi representado no acordo pela sua inventariante - Ciência inequívoca operada - Princípios da instrumentalidade, aproveitamento dos atos processuais e da inexistência de nulidade sem prejuízo - Celebração de acordo incompatível com a pretensão de embargar a execução - Oportunidade para a defesa dos devedores preclusa - Decisão reformada em parte - Agravante pessoa jurídica que demonstrou sua insuficiência financeira para arcar com as verbas de sucumbência e custos do processo, ao contrário da pessoa física - Agravo de instrumento parcialmente provido para deferir a gratuidade à agravante pessoa jurídica.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 177-180).
Nas razões do recurso especial (fls. 183-196), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts 85, §1º, e 827, caput e §2º, do CPC/2015, sob a alegação de serem incabíveis os honorários de sucumbência aos quais o agravante foi condenado quando da impugnação à penhora, "porque são atípicos e porque a hipótese não consta do artigo 85, §1º do CPC ou do artigo 827 caput e §2º do CPC honorários de sucumbência" (fl. 193); e
(ii) arts. 9º, 231, §1º (241, III do CPC/1973), 829 (652 do CPC/1973), 914 e 915 do CPC/2015, aduzindo a existência de nulidades processuais por falta de citação do executado e de seu espólio, uma vez que o processo foi suspenso pelo acordo feito. Contudo, com o inadimplemento do acordo, passou-se diretamente à penhora, sem oportunizar ao agravante oferecer embargos ou mesmo bens à penhora. Assim, requer "a citação do espólio de Elio Landolina, fazendo fluir assim o prazo do artigo 829 contra os recorrentes, em especial contra o espólio de Elio Landolina" (fl. 193).
No agravo (fls. 250/259), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 278/285).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, diante da declaração de hipossuficiência feita pelo agravante (e-STJ fl. 197-232) e não havendo nos autos elementos aptos a ilidir a presunção relativa desse ato,
[trecho intermediário suprimido]
o comparecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação, conforme o disposto no art. 214, § 1º, do CPC. 3. Ademais, a Corte local apurou que não houve prejuízo advindo da ausência de citação, pois, conforme afirmou o Tribunal de origem, antes mesmo que isso acontecesse, apresentou impugnação à fase de cumprimento de sentença" e "têm ciência de tudo quanto ocorreu na execução, inclusive do prazo para pagamento do débito". Dessarte, na esteira da iterativa jurisprudência desta Corte, não se anula ato processual, caso o vício formal não impeça seja atingida a sua finalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 485.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
Havendo entendimento dominante acerca do tema, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula n. 568 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao do agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.