DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2279703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrido no dia 7/8/2019.
- Posteriormente, em 6/7/2021, ele foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes do art.
Resultado indicado
Ordem concedida. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355., 01209.04263.10925.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local (Recurso em Sentido Estrito n. 5004357-16.2024.8.21.0040).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrido no dia 7/8/2019. Posteriormente, em 6/7/2021, ele foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes do art. 121, § 2º, I e IV; do art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, c/c o art. 70, caput, do Código Penal; e do art. 35, caput, c/c o art. 40, IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Depreende-se que o réu foi equivocadamente colocado em liberdade aos 15/9/2023 por alvará expedido em processo diverso. O Magistrado de primeiro grau tomou conhecimento dessa situação, reconheceu o excesso de prazo e relaxou a prisão preventiva dele no dia 5/10/2024 (e-STJ fl. 50) nos autos da ação penal originária.
O recurso do Ministério Público foi desprovido, por maioria de votos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 52/53):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva do recorrido, decretada em 08/08/2019, em processo no qual foi acusado de ser o mandante de homicídio qualificado, associação ao tráfico e corrupção de menores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de restabelecimento da prisão preventiva do recorrido, considerando que sua soltura decorreu de decisão proferida em outro processo, mas foi posteriormente regularizada pelo juízo de origem em razão do excesso de prazo da segregação cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prisão preventiva do recorrido foi inicialmente decretada em 08/08/2019, com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta dos delitos e sua suposta vinculação à facção criminosa "Os Manos".
4. O recorrido foi posto em liberdade em 15/09/2023, por força de alvará de soltura expedido em ação diversa, ao qual foi indevidamente vinculada a prisão decretada nos autos em análise.
5. A decisão que revogou a prisão preventiva não apenas regularizou a situação processual do recorrido, mas também considerou o excesso de prazo da segregação cautelar, que já
[trecho intermediário suprimido]
Entendo, portanto, estar configurado injustificável excesso de prazo, porquanto o agente está custodiado há 4 anos e 5 meses, tendo sido pronunciado há quase 4 anos, decisão confirmada pelo Tribunal de origem há 3 anos e 6 meses, com feito que não demanda expedição de cartas precatórias e conta com apenas um réu e uma imputação, situação que extrapola qualquer limite de razoabilidade, ainda que a defesa haja solicitado perícias antropométrica e de mídia, por se tratar de procedimentos visando a garantia da ampla defesa, que não se prestam como justificativas para sua manutenção no cárcere indefinidamente, mormente consideradas as condições pessoais favoráveis do agente.
4. Ordem concedida.
(HC n. 639.370/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.