DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra ac… — REsp REsp 2279707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na origem, o réu foi condenado, em primeiro grau, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão e 1 mês e 3 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, pelos delitos de lesão corporal qualificada pela violência doméstica contra a mulher (artigo 129, § 13, do Código Penal) e contravenção penal de vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei n.
- 3.688/41), com fixação de indenização mínima por danos morais (fls.
- Em apelação, a Corte local, por maioria, aplicou a emendatio libelli para readequar a capitulação dos Fatos 1 e 2 ao artigo 129, § 9º, do Código Penal, sob o fundamento de inexistir, na denúncia, menção expressa à elementar "por razões da condição do sexo feminino", e procedeu à readequação da pena para 11 meses de detenção, fixando o regime aberto e reduzindo o valor da indenização para R$ 500,00 por vítima (fls.
- O Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.10949., 00287.03385.14943., 00287.03692.12345.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, por maioria, desclassificou a condenação pelo crime de lesão corporal qualificada "por razões da condição do sexo feminino" (artigo 129, § 13, do Código Penal) para a forma do artigo 129, § 9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar.
Na origem, o réu foi condenado, em primeiro grau, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão e 1 mês e 3 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, pelos delitos de lesão corporal qualificada pela violência doméstica contra a mulher (artigo 129, § 13, do Código Penal) e contravenção penal de vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41), com fixação de indenização mínima por danos morais (fls. 431-433).
Em apelação, a Corte local, por maioria, aplicou a emendatio libelli para readequar a capitulação dos Fatos 1 e 2 ao artigo 129, § 9º, do Código Penal, sob o fundamento de inexistir, na denúncia, menção expressa à elementar "por razões da condição do sexo feminino", e procedeu à readequação da pena para 11 meses de detenção, fixando o regime aberto e reduzindo o valor da indenização para R$ 500,00 por vítima (fls. 433-445).
O Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição, alega afronta aos artigos 129, § 13, e 121, § 2º-A, inciso I, do Código Penal; ao artigo 383 do Código de Processo Penal; e ao artigo 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006, sustentando que a narrativa da denúncia, ao descrever agressões contra a convivente "prevalecendo-se das relações íntimas de afeto", já satisfaz a elementar legal de prática "por razões da condição do sexo feminino", por se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher, e que a emendatio libelli foi indevidamente aplicada (fls. 493-502). Requer o provimento do recurso para restabelecer a sentença de primeiro grau quanto à condenação pelos Fatos 1 e 2 no artigo 129, § 13, do Código Penal, mantendo-se o regime inicial aberto e a redução do quantum indenizatório conforme o voto vencedor.
As contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública pugnam pelo não conhecimento do recurso especial, ao argumento de incidência da Súmula n. 7 do STJ, e, no mérito, pela manutenção do acórdão recorrido (fls. 517-520).
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admitiu o recurso especial, destacando a plausibilidade da tese recursal à luz da jurisprudência desta Corte Superior quanto à natureza objetiva da
[trecho intermediário suprimido]
de violência ou abusos emocionais e psíquicos que caracterizassem subjugação por questões de gênero. 3. A jurisprudência desta Corte, todavia, reforça que a presunção de vulnerabilidade das mulheres para aplicação da Lei Maria da Penha não exige demonstração específica de subjugação. (..) (AREsp n. 2.469.261/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau, no que reconheceu a prática dos delitos descritos nos Fatos 1 e 2 como incursões no art. 129, § 13, do Código Penal, mantidas, entretanto, as modificações relativas ao regime inicial de cumprimento da pena e ao quantum indenizatório, por não terem sido objeto de insurgência recursal da acusação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.