DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARISTELA ANTONIA DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2279727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARISTELA ANTONIA DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que julgou o Agravo de Instrumento n.
- 5029366-03.2025.4.03.0000, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA PELA FAZENDA NACIONAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.06017., 00014.06031.06048.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARISTELA ANTONIA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que julgou o Agravo de Instrumento n. 5029366-03.2025.4.03.0000, assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002, defendendo a obrigatoriedade da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese em que é reconhecida a prescrição da pretensão executória, em processo executivo fiscal.
Sustenta, em síntese (fls. 236-251):
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida em Execução Fiscal, em que o Juízo de Primeira Instância entendeu por bem acolher parcialmente a Exceção de Pré-Executividade, declarando a prescrição, sem a devida condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios .. os Desembargadores negaram provimento ao Agravo de Instrumento ao exclusivo argumento de que há previsão legal, no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, de que a Fazenda Nacional não será condenada em honorários quando, citada para responder a exceção de pré-executividade, reconhecer expressamente a procedência do pedido .. há evidente dissidio jurisprudencial quanto ao entendimento do E. Tribunal a quo sobre o alcance da aplicabilidade dos arts. 18 e 19 da Lei Federal 10.522/2002 .. faz-se imperiosa a condenação da Exequente ao pagamento de verba honorária, com base no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ao final da peça recursal, requer o provimento do recurso especial para a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (fl. 251).
Contrarrazões apresentadas pela FAZENDA NACIONAL, nas quais pede, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento (fls. 257-262).
É o relatório.
Decido.
Vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 226-228):
A Fazenda Pública é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade,
[trecho intermediário suprimido]
depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para análise das questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo .
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.454 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.454 DO STJ). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.