DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RENE SIL… — RHC RHC 227973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RENE SILVEIRA DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta participação em grupo criminoso voltado à prática de delitos como tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos furtados/roubados e adulteração de veículos automotores.
- Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem.
- Entretanto, a Corte a quo denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3607, 3608, 11703, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RENE SILVEIRA DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5284468-41.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta participação em grupo criminoso voltado à prática de delitos como tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos furtados/roubados e adulteração de veículos automotores.
Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. Entretanto, a Corte a quo denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 58/59):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada no bojo de investigação que apura a existência de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e munições, receptação e venda de veículos roubados ou furtados, bem como adulteração de sinais identificadores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ausência de fundamentos concretos e de contemporaneidade que justifiquem a custódia; (ii) a fragilidade das provas para demonstrar vínculo com organização criminosa ou tráfico de drogas, além de comprometidas por quebra da cadeia de custódia; (iii) a inexistência de flagrante, risco à ordem pública, reiteração delitiva ou oferecimento de denúncia, configurando excesso de prazo e constrangimento ilegal; e (iv) a presença de condições pessoais favoráveis do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos da investigação que demonstram indícios da participação do paciente em grupo criminoso voltado à prática de delitos como tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo. 4. O fumus comissi delicti está evidenciado pelos elementos probatórios extraídos de aparelho celular apreendido, que demonstram tratativas ilícitas entre o paciente e outro investigado, com linha telefônica registrada em nome do paciente e comprovantes de transferências financeiras. 5. O periculum libertatis está fundado na gravidade concreta da prática delitiva imputada ao paciente e na necessidade de garantia da ordem pública, considerando que a investigação indica sua participação na negociação de entorpecentes e armas de fogo. 6. A contemporaneidade
[trecho intermediário suprimido]
prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.