DECISÃO Trata-se de recurso especial de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., interposto com fulcro nas a… — REsp REsp 2279743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO.
- Inexigibilidade dos valores cobrados a título de multa, posteriormente à solicitação de cancelamento do plano.
- Entendimento firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/09/ANS, que dava lastro à cobrança de aviso prévio.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa:
APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. PROCEDÊNCIA. Plano de saúde coletivo empresarial. Rescisão imotivada. Inexigibilidade dos valores cobrados a título de multa, posteriormente à solicitação de cancelamento do plano. Entendimento firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/09/ANS, que dava lastro à cobrança de aviso prévio. Ilegalidade da fidelização por 12 meses. Incidência, ademais, das normas do CDC ao caso sub judice. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Em seu recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão viola os arts. 421 e 422 do Código Civil ao afastar a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano coletivo, pois durante o aviso o plano permanece ativo e há contraprestação devida, impondo-se a observância da liberdade contratual e da boa-fé; afirma que a ACP que afastou o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 não impede que o contrato preveja condições de rescisão replicadas no art. 23 da RN 557/2022, e requer, ainda, o reconhecimento de advocacia predatória com aplicação de medidas processuais previstas no Código de Processo Civil.
Contrarrazões às fls. 1.851-1.871.
Este é o Relatório. Passo a decidir.
De início, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou pela invalidade da cláusula que estipula 60 dias de aviso prévio para o cancelamento do plano de saúde, estabelecendo, ainda, a impossibilidade de cobrança referente ao período após o pedido. A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual:
Restou incontroversa a solicitação regular do cancelamento da apólice em 12/8/23, assim como a negativa da apelante, com base em disposição contratual que impôs o cumprimento de prazo de carência mínimo de 60 dias após a notificação da intenção do cancelamento.
Pois bem.
A aludida cláusula contratual, que lastreou a negativa do cancelamento imediato da avença, encontrava amparo no artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/09, da ANS, que, entretanto, foi declarada nula por decisão proferida, em 12/5/15, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do
[trecho intermediário suprimido]
A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a configuração de litigância de má-fé e advocacia predatória, bem como sobre o valor da multa aplicada, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.632.271/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Havendo a prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.