DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fu… — REsp REsp 2279749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO.
- Irresignação da parte autora em face da improcedência do pleito inaugural.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Irresignação da parte autora em face da improcedência do pleito inaugural. Pedido de fornecimento do fármaco Mavenclad (Cladribina 10mg). Acolhimento. Aplicação ao caso concreto da legislação consumerista. Inteligência da Súmula nº 608 do C. Superior Tribunal de Justiça. Autora com diagnóstico de esclerose múltipla recorrente-remitente altamente ativa. Imprescindibilidade do fármaco suficientemente demonstrada. Impossibilidade de recusa do tratamento sob o argumento de que o fármaco não consta do rol da ANS. Taxatividade do referido rol afastada pela Lei nº 14.454/22. Mitigação da regra insculpida no 10, VI, da Lei nº 9.656/98, em face da gravidade do caso da requerente. Medicamento registrado na ANVISA e recomendado para o tratamento da moléstia que acomete a autora. Tratamento que não ostenta natureza experimental. Operadora que comunicou a incorporação do fármaco para o tratamento da moléstia que acomete a requerente. Autora que pode ser beneficiada por essa autorização superveniente. Abusividade da recusa. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido." (e-STJ, fls. 579-580)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 10, VI, e 35-F da Lei 9.656/1998, pois teria sido afastada, indevidamente, a exclusão legal de cobertura para medicamento de uso domiciliar, não enquadrado nas exceções legais, o que contrariaria a obrigatoriedade de observância da lei setorial e do contrato.
(ii) art. 54, § 4º, do CDC, pois seria legítima a limitação contratual de direitos em contrato de adesão, desde que redigida com destaque, de modo que a cláusula que exclui medicamento de uso domiciliar não seria abusiva.
É o relatório. Decido.
No mérito, cinge-se a controvérsia acerca do custeio pela operadora de planos de saúde do medicamento Manvenclad (Cladribina) para tratamento de ESCLEROSE MÚLTIPLA remitente recorrente (CID G 35).
Quanto ao ponto, o Tribunal local se pronunciou nos seguintes termos:
"No mais, cuida-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Cristiane Vergani em face Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando
[trecho intermediário suprimido]
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a
aplicação da Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.201.696/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.