DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAEL K… — RHC RHC 227975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAEL KEHL SILVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul .
- Consta dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada em 26/06/2025, com fundamento na existência de indícios de participação do acusado em organização criminosa supostamente voltada à prática de crimes como tráfico de drogas, comércio ilegal de armas e munições, receptação de veículos furtados ou roubados, e adulteração de sinais identificadores de veículos.
- Inconformada com o decreto constritivo, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem.
- A ordem, contudo, foi denegada, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10891, 3608, 12334, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAEL KEHL SILVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul .
Consta dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada em 26/06/2025, com fundamento na existência de indícios de participação do acusado em organização criminosa supostamente voltada à prática de crimes como tráfico de drogas, comércio ilegal de armas e munições, receptação de veículos furtados ou roubados, e adulteração de sinais identificadores de veículos.
Inconformada com o decreto constritivo, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem. A ordem, contudo, foi denegada, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fls. 154/155):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada por indícios de participação em grupo criminoso voltado à prática de delitos como tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos furtados/roubados e adulteração de veículos automotores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) ausência de fundamentação individualizada do decreto prisional; (ii) ausência de contemporaneidade; (iii) inexistência de análise quanto à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) precário estado de saúde do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelos elementos probatórios extraídos do aparelho celular apreendido, que revelaram tratativas ilícitas entre o paciente e o líder do grupo criminoso na negociação de maconha, com menção a débitos e comprovantes de pagamentos direcionados à conta bancária do pai do paciente.
4. A conduta do paciente foi devidamente individualizada no expediente investigativo, sendo identificado como fornecedor de entorpecentes para o líder da organização criminosa, conforme painel de controle de contas enviado pelo próprio paciente.
5. O requisito da contemporaneidade está presente, pois conforme entendimento do STF e STJ, a contemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática criminosa, sendo necessária a demonstração de que continuam presentes os requisitos autorizadores da custódia.
6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não obstam a
[trecho intermediário suprimido]
cautelares diversas, uma vez que a gravidade concreta da conduta delituosa imputada ao acusado indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017" (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Dessa forma, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.