DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., fundamentado nas alíneas a … — REsp REsp 2279753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (fls.
- 219-220, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
- NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL OU DA CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.06220.07769.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (fls. 219-220, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL OU DA CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Banco Volkswagen S.A. contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, cassou a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida em ação ajuizada com base em Cédula de Crédito Bancário, sob o fundamento da ausência de juntada da via original do título ou, em caso de emissão escritural, da certidão de inteiro teor prevista no art. 27-C da Lei n. 10.931/2004. O agravante sustenta a desnecessidade de apresentação do original, invocando o art. 425, VI, do CPC e a Lei n. 11.419/2006. O agravado defende a manutenção da decisão, com base na natureza cartular do título e na jurisprudência do STJ e TJPA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário - ou da certidão de inteiro teor, nos casos de título escritural - para o deferimento de medida liminar de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Cédula de Crédito Bancário, por sua natureza cartular e circulável, exige a apresentação do documento original como condição para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, sob pena de comprometimento da autenticidade, da segurança jurídica e da própria legitimação ativa do credor.
4. A mera juntada de cópia digitalizada do título não supre a exigência legal e jurisprudencial, pois não assegura que o autor da ação detenha a posse material e jurídica da cártula nem impede a possibilidade de circulação anterior ou paralela do título.
5. A exigência do título original decorre do regime jurídico especial previsto nos arts. 27-C, 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004, que se sobrepõe à regra geral do art. 425, VI, do CPC/2015.
6. A ausência do título original (ou da certidão, se escritural) configura defeito na petição inicial, tornando imprescindível a sua emenda (CPC, arts. 320 e 321, parágrafo único), sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, I e IV).
7. A jurisprudência do STJ e do TJPA é pacífica quanto à obrigatoriedade da apresentação da via original da
[trecho intermediário suprimido]
impeditivo da cobrança do débito, sob pena de esvaziar a lógica da digitalização processual (REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
No caso, o Tribunal local determinou a extinção do processo, de ofício, com base em presunção genérica e abstrata de circulação do título, sem apontar elemento fático específico invocado pelo devedor que infirmasse a higidez da cópia digitalizada apresentada pela credora.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial a fim de cassar o acórdão recorrido e afastar a extinção da execução fundada no descumprimento de juntada da via original do título, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento das demais teses veiculadas na apelação, como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.