DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DENIS RE… — RHC RHC 227977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DENIS REIS DO NASCIMENTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes de integração em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e munições, receptação e venda de veículos roubados ou furtados, bem como adulteração de sinais identificadores.
- Contra tal decisão, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a segregação cautelar.
- Contudo, a Corte a quo denegou a ordem, de acordo com a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607, 3608, 10891, 3633, 12334, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DENIS REIS DO NASCIMENTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5282988-28.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes de integração em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e munições, receptação e venda de veículos roubados ou furtados, bem como adulteração de sinais identificadores.
Contra tal decisão, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a segregação cautelar. Contudo, a Corte a quo denegou a ordem, de acordo com a seguinte ementa (e-STJ fl. 167/168):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada no bojo de investigação que apura a existência de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e munições, receptação e venda de veículos roubados ou furtados, bem como adulteração de sinais identificadores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) ausência de justa causa e de contemporaneidade da custódia cautelar; (ii) fragilidade dos indícios de autoria e vínculo estável ou estruturado com organização criminosa; (iii) inexistência de periculosidade concreta e de antecedentes relevantes; e (iv) desnecessidade da medida extrema, diante das condições pessoais favoráveis do paciente, incluindo necessidade de acompanhamento médico urológico.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O fumus comissi delicti está evidenciado pelos elementos probatórios extraídos de aparelho celular apreendido, que demonstram tratativas ilícitas entre o paciente e o suposto líder da organização criminosa, na negociação de armas de fogo e produtos provenientes de furto. 4. A autoridade policial individualizou a conduta do paciente, que foi indiciado pelo crime tipificado no artigo 17 da Lei nº 10.826/2003, havendo elementos suficientes para indicar sua participação na organização criminosa. 5. O periculum libertatis está fundamentado na gravidade concreta da conduta imputada e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes criminais do paciente, que possui condenações definitivas por furto, receptação e adulteração de sinal
[trecho intermediário suprimido]
emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.