DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por IVANIA DO PRADO ALVES DA SILVA, com fundamento no … — REsp REsp 2279787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por IVANIA DO PRADO ALVES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação autônoma de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta contra o BANCO BRADESCO S.A., objetivando a exibição de cópias integrais e legíveis de contratos de empréstimos consignados e de Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC) vinculados ao benefício previdenciário da autora, diante da recusa extrajudicial de fornecimento pela instituição financeira (fls.
- Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 143): Apelação Produção antecipada de provas Exibição de documentos Contrato de empréstimo consignado Sentença de indeferimento do pedido da gratuidade da justiça e da petição inicial, por não atendido ao comando de emenda.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por IVANIA DO PRADO ALVES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Cível n. 1010187-67.2025.8.26.0004.
Na origem, cuida-se de ação autônoma de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta contra o BANCO BRADESCO S.A., objetivando a exibição de cópias integrais e legíveis de contratos de empréstimos consignados e de Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC) vinculados ao benefício previdenciário da autora, diante da recusa extrajudicial de fornecimento pela instituição financeira (fls. 1-10).
Foi proferida sentença que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, devido ao descumprimento do comando de emenda que determinava a regularização da representação processual mediante juntada de procuração específica com firma reconhecida, a comprovação de residência em nome próprio e a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência (fls. 88-90).
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 143):
Apelação Produção antecipada de provas Exibição de documentos Contrato de empréstimo consignado Sentença de indeferimento do pedido da gratuidade da justiça e da petição inicial, por não atendido ao comando de emenda. 1. Recurso não merecendo acolhida, inclusive ao insistir no deferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2. Sistema ZapSign não oferecendo nenhuma segurança de que a assinatura lançada no documento efetivamente partiu da pessoa a quem se atribui a subscrição. Serviço esse não passando de uma plataforma digital em que qualquer pessoa, mesmo um eventual falsário, abre cadastro e, mediante "login", dele se utiliza para assinar documentos. Inadmissível, pois, a pretendida equiparação daquele sistema ao do IPC-Brasil, a pretexto do que dispõe o § 2º do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001. 3. Representação processual efetivamente não regularizada, apesar da oportunidade a tanto concedida. Não demonstrado que o advogado está postulando em nome da sedizente requerente, não havia como conceder gratuidade da justiça a esta última nem como apreciar o mérito da causa. Irrepreensível a sentença terminativa. 4. Advogado da autora devendo responder pelas despesas do processo, inclusive custas de preparo. Negaram
[trecho intermediário suprimido]
deve ser aferida em ação autônoma ou perante o órgão de classe competente, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.906/1994. Precedentes.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.241.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026, grifo meu.)
Dessa forma, a decisão recorrida deve ser reformada no ponto em que imputou ao causídico as obrigações pecuniárias decorrentes da extinção do feito, ressalvando-se a possibilidade de a parte prejudicada ou as instituições indicadas buscarem a apuração e o ressarcimento em via autônoma.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, incisos I e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento em parte , apenas para afastar a condenação direta do causídico ao pagamento das custas e despesas processuais impostas na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.