DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por MACGYVER CANTO DA SILVA em razão de acórdão profe… — RHC RHC 227979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por MACGYVER CANTO DA SILVA em razão de acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do HC n.
- O recorrente foi preso preventivamente em 25 de abril de 2025 pela prática, em tese, dos crimes de tráfico, associação para o tráfico, resistência e desacato.
- A defesa impetrou habeas corpus na origem, aduzindo, em síntese, a ilegalidade da prisão em flagrante, realizada após busca veicular e pessoal.
- O Tribunal de Justiça, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls.
Resultado indicado
O pedido referente à indisponibilidade do conteúdo extraído dos aparelhos celulares não foi conhecido por inadequação da via eleita, pois o habeas corpus destina-se a corrigir coação ilegal na liberdade de ir e vir, não sendo instrumento adequado para debater questões relacionadas ao mérito da ação penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10925, 4264, 10904, 11703, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por MACGYVER CANTO DA SILVA em razão de acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do HC n. 5280323-39.2025.8.21.7000.
O recorrente foi preso preventivamente em 25 de abril de 2025 pela prática, em tese, dos crimes de tráfico, associação para o tráfico, resistência e desacato.
A defesa impetrou habeas corpus na origem, aduzindo, em síntese, a ilegalidade da prisão em flagrante, realizada após busca veicular e pessoal. O Tribunal de Justiça, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 46-47):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DAS BUSCAS. INDISPONIBILIDADE DE CONTEÚDO DE CELULARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM DENEGADA, NA PARTE CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 25.04.2025, pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, resistência e desacato, alegando nulidade das buscas veicular e pessoal, indisponibilidade da integralidade do conteúdo extraído dos aparelhos celulares e ausência dos requisitos da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade das buscas veicular e pessoal realizadas; (ii) a alegada nulidade decorrente da indisponibilidade da integralidade do conteúdo extraído dos aparelhos celulares; e (iii) a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O habeas corpus não é a via adequada para análise de eventuais ilegalidades na atuação policial, pois envolve análise de provas e dilação probatória, o que está reservado à instrução processual, mediante contraditório e ampla defesa.
2. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva constitui novo título que prejudica eventuais irregularidades cometidas por ocasião da prisão em flagrante, conforme entendimento do STJ.
3. O pedido referente à indisponibilidade do conteúdo extraído dos aparelhos celulares não foi conhecido por inadequação da via eleita, pois o habeas corpus destina-se a corrigir coação ilegal na liberdade de ir e vir, não sendo instrumento adequado para debater questões relacionadas ao mérito da ação penal.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, que envolvem uma rede estruturada de associação voltada ao tráfico de entorpecentes, com logística organizada para comercialização e distribuição de
[trecho intermediário suprimido]
delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).
De maneira idêntica, esta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva (HC n. 547.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).
Assim, presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não reputo haver ilegalidade na fundamentação da prisão preventiva do recorrente.
Ante todo o exposto, com base no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento a este recurso ordinário.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.