DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TIAGO ALVES VIEIRA contra o acórdão do TRI… — RHC RHC 227980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TIAGO ALVES VIEIRA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n.
- O recorrente repisa a argumentação feita na inicial do writ, sustentando a existência de excesso de prazo na instrução, destacando que a ação penal permanece paralisada há mais de 14 meses por responsabilidade exclusiva do Estado, decorrente da falta de localização de corréus (fl.
- Alega a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva.
- Requer a imediata expedição de alvará de soltura, com a aplicação ou não de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 01209.11703.11704., 01209.04355., 01209.04263.10902., 01209.07928., 01209.14935.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TIAGO ALVES VIEIRA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n. 5292075-08.2025.8.21.7000/RS.
O recorrente repisa a argumentação feita na inicial do writ, sustentando a existência de excesso de prazo na instrução, destacando que a ação penal permanece paralisada há mais de 14 meses por responsabilidade exclusiva do Estado, decorrente da falta de localização de corréus (fl. 43).
Alega a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva.
Requer a imediata expedição de alvará de soltura, com a aplicação ou não de medidas cautelares alternativas. Ao final, pede a reforma do acórdão para revogar a prisão cautelar.
Contrarrazões às fls. 48/53.
Em 24/11/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 59/60).
Prestadas as informações (fls. 67/68), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 72/76, pelo parcial conhecimento e, nesta parte, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
De início, registro que a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi objeto de manifestação pelo Tribunal estadual, de modo que sua análise nesta sede configuraria inadmissível supressão de instância.
Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).
Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, "o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.
Quanto à legalidade da imposição da prisão preventiva ao recorrente, a questão foi examinada no HC n. 1.017.860, tratando-se de mera reiteração.
No mais, ao apreciar a alegação de excesso de prazo da custódia cautelar, o Tribunal a quo assentou que a complexidade da ação penal justifica a tramitação mais alongada, sem que isso configure, por si só, desídia do Judiciário ou excesso de prazo. De qualquer forma, as informações prestadas e a consulta aos autos de origem revelam que o processo vem tramitando de forma regular (fls. 28/29).
Em suas informações, o
[trecho intermediário suprimido]
prestadas pelo Juízo de primeiro grau, a defesa do recorrente vem concorrendo para o elastecimento dos prazos processuais ao não apresentar a resposta à acusação, circunstância que, por si só, afasta o alegado constrangimento ilegal. Assim, por exemplo: HC 346.486/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique- se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. INVESTIGADOS RESIDENTES FORA DO ESTADO. DEMORA JUSTIFICADA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA O ELASTECIMENTO DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.