DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUIS ALBERTO ROSSI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundam… — REsp REsp 2279809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUIS ALBERTO ROSSI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 493, e-STJ): AGRAVO INTERNO - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ERRO GROSSEIRO - NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO.
- O pronunciamento judicial que versa sobre exclusão de litisconsorte possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento (art.
- A interposição de recurso de apelação corresponde a erro grosseiro, pelo que descabe a aplicação do princípio da fungibilidade. por inadequação da via eleita.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607., 08826.08842.08874.10658., 00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LUIS ALBERTO ROSSI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 493, e-STJ):
AGRAVO INTERNO - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ERRO GROSSEIRO - NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO. O pronunciamento judicial que versa sobre exclusão de litisconsorte possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, inciso VII, CPC). A interposição de recurso de apelação corresponde a erro grosseiro, pelo que descabe a aplicação do princípio da fungibilidade. por inadequação da via eleita.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 525-532, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 542-566, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022, II, 203, § 1º, 485, VI e § 7º, e 1.009, todos do CPC.
Sustenta, em síntese: que a decisão que extinguiu o processo em relação ao recorrente tem natureza de sentença (art. 203, § 1º, c/c art. 485, VI, § 7º, e art. 1.009, CPC), sendo cabível apelação; subsidiariamente, que há dúvida objetiva quanto ao recurso adequado, impondo a aplicação do princípio da fungibilidade; e que o acórdão recorrido incorreu em omissão (art. 1.022, II, CPC) ao deixar de enfrentar os dispositivos e a tese de fungibilidade.
Contrarrazões apresentadas às fls. 587-591, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 596-597, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como sobre o enfrentamento dos arts. 1.009, 203, § 1º, e 485, § 7º, do CPC e da divergência jurisprudencial indicada (fls. 548-550, e-STJ).
Razão não lhe assiste, no ponto.
Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 497-500, e-STJ:
E a despeito das razões esposadas pelos agravantes em sua peça recursal, tenho que a decisão objurgada deve ser integralmente mantida. Isso porque, da
[trecho intermediário suprimido]
houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 936.622/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada quanto a esse aspecto no apelo extremo, nos termos da Súmula 83 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nega-se provimento ao recurso especial. Incabível a majoração de honorários (artigo 85, § 11, do CPC/15), pois inexistente condenação desde a origem no presente feito recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.