DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, fundamentado exclusivamente na … — REsp REsp 2279835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/TO.
- Ação: de exigir contas, ajuizada por HILDEBRANDO MENDES DE LIMA JUNIOR, em desfavor do recorrente, em virtude de supostos lançamentos injustificados em conta corrente.
- Decisão interlocutória: reconheceu a admissibilidade da ação de exigir contas ajuizada por correntista, diante da alegação de lançamentos bancários indevidos e ausência de esclarecimentos pela instituição financeira, mesmo diante da alegação de que os extratos já estavam à disposição do cliente.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09607., 00899.15219.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/TO.
Recurso especial interposto em: 3/11/2025.
Concluso ao Gabinete em: 18/6/2026.
Ação: de exigir contas, ajuizada por HILDEBRANDO MENDES DE LIMA JUNIOR, em desfavor do recorrente, em virtude de supostos lançamentos injustificados em conta corrente.
Decisão interlocutória: reconheceu a admissibilidade da ação de exigir contas ajuizada por correntista, diante da alegação de lançamentos bancários indevidos e ausência de esclarecimentos pela instituição financeira, mesmo diante da alegação de que os extratos já estavam à disposição do cliente.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DISPONIBILIZAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AJUIZADA POR CORRENTISTA, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE LANÇAMENTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MESMO DIANTE DA ALEGAÇÃO DE QUE OS EXTRATOS JÁ ESTAVAM À DISPOSIÇÃO DO CLIENTE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A DISPONIBILIZAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS AO CORRENTISTA AFASTA, POR SI SÓ, O INTERESSE DE AGIR EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, ESPECIALMENTE DIANTE DE ALEGAÇÕES DE LANÇAMENTOS IRREGULARES OU NÃO COMPREENSÍVEIS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ART. 550 DO CPC EXIGE, PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, A DEMONSTRAÇÃO DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA QUE FUNDAMENTE O DEVER DE PRESTAR CONTAS E A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OU CONTROVÉRSIA RELEVANTE QUANTO AOS LANÇAMENTOS EFETUADOS.
4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, CONFORME A SÚMULA 259, RECONHECE QUE A DISPONIBILIZAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO AFASTA, POR SI SÓ, O INTERESSE DE AGIR, QUANDO O CORRENTISTA IMPUGNA LANÇAMENTOS OU ALEGA FALTA DE CLAREZA NAS MOVIMENTAÇÕES.
5. NO CASO CONCRETO, O AGRAVADO ALEGOU A EXISTÊNCIA DE DIVERSOS DÉBITOS LANÇADOS SEM JUSTIFICATIVA ADEQUADA, BEM COMO A TENTATIVA FRUSTRADA DE OBTER ESCLARECIMENTOS ADMINISTRATIVOS, O QUE CONFIGURA, EM TESE, INTERESSE LEGÍTIMO NA VIA JUDICIAL.
6. CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE DEMONSTRAR, AO LONGO DO PROCESSO, A REGULARIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES E A INEXISTÊNCIA DE VALORES OU LANÇAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A PRESTAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
opostos pelo recorrente; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/TO, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito dos supracitados pontos tidos por omissos.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Ação de exigir contas.
2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.
3. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.