DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PETERSON DE LIMA FONTES… — RHC RHC 227985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PETERSON DE LIMA FONTES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 31/8/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 61, II, f, ambos do Código Penal, com incidência da Lei n.
- O recorrente aponta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, bem como dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12194, 3402, 10949, 7928, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PETERSON DE LIMA FONTES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 31/8/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 129, § 13º, c/c o art. 61, II, f, ambos do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006, e 147, § 1º, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
O recorrente aponta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, bem como dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Ressalta a necessidade de demonstração da atual necessidade da medida mais gravosa, pois, decorrido certo tempo, a manutenção do cárcere teria se tornado desnecessária.
Aduz que a prisão cautelar é mais grave do que a pena que poderia ser imposta no caso de condenação, alegando que provavelmente não iniciaria o cumprimento de pena em regime fechado.
Destaca a ausência de elementos atuais capazes de indicar que a sua liberdade implicaria risco à vítima, à ordem pública ou à instrução criminal.
Assevera que a gravidade abstrata do crime, isoladamente, não enseja a segregação cautelar, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Argumenta que não havia medidas protetivas em seu desfavor na época dos fatos, tratando-se de fato isolado, e relata que a prisão não pode servir como política de prevenção criminal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
No mais, assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fl. 24, grifei):
".. No caso em comento, há prova de existência do crime e indícios de autoria, pois o flagrado foi preso ainda na residência, após pedido de socorro da vítima, que informou ter sido agredida pelo suspeito com chutes nas costelas, ocasionando fratura, referindo ainda que o ofensor ameaçou a ofendida de morte.
O exame médico realizado na ofendida
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto à alegação de que não teria sido demonstrada a atual necessidade da prisão cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.