DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA … — REsp REsp 2279866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRF4, assim ementado (e-STJ fl.
- 154): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Farmácia de Santa Catarina (CRF/SC) contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da dívida e da ineficácia da tramitação processual.
- O apelante defende a inaplicabilidade da Resolução CNJ 547/2024 e do Tema 1.184 do STF aos Conselhos de Fiscalização Profissional.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10157.10166.10173., 09985.10157.10166.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRF4, assim ementado (e-STJ fl. 154):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA 1.184 DO STF.
RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Farmácia de Santa Catarina (CRF/SC) contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da dívida e da ineficácia da tramitação processual. O apelante defende a inaplicabilidade da Resolução CNJ 547/2024 e do Tema 1.184 do STF aos Conselhos de Fiscalização Profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024 às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional; e (ii) a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Na diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências. - a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
4. A Resolução CNJ 547/2024 deve ser interpretada em sintonia com o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, considerada a finalidade da norma e os aspectos sociais envolvidos.
5. Não há incompatibilidade da Resolução 547/2024 com o disposto na Lei 12.514/2011, uma vez que tratam de situações distintas. A lei instituiu um critério objetivo para o ajuizamento das execuções fiscais dos conselhos profissionais, ao passo que a resolução estabeleceu medidas para incentivar a conciliação ou solução administrativa do conflito e a resolução célere das execuções
[trecho intermediário suprimido]
tema.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 3.136.455/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 3/6/2026.)
Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.