ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2279880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Hipótese em que deve ser mantida a decisão agravada que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, que deixou de impugnar o principal fundamento da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5885, 5897, 3607, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. Hipótese em que deve ser mantida a decisão agravada que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, que deixou de impugnar o principal fundamento da decisão agravada.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAQUIM SOARES GONCALVES contra a decisão da minha lavra, na qual não conheci do agravo em recurso especial. A decisão recebeu ementa com o seguinte teor (fls. 6.601/6.602):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Alega o agravante que o agravo em recurso especial rebateu os fundamentos da decisão agravada, de modo que não se aplica a Súmula 182/STJ.
Afirma que é evidente que é o Tribunal de origem quem se utiliza de fundamentos genéricos, no caso: a mera transcrição do teor de uma súmula para negar seguimento ao Recurso apresentado (fl. 6.628).
Requer, diante disso, a reconsideração da decisão agravada para que o pleito seja conhecido e provido para, em sequência, o Recurso Especial ser apreciado e, nessa extensão, conhecido e provido. Caso não haja o juízo de retratação, requer-se a submissão do presente agravo regimental para julgamento por órgão colegiado desta Corte (fl. 6.635).
É o relatório.
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. Hipótese em que deve ser mantida a decisão agravada que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, que deixou de impugnar o principal fundamento da decisão agravada.
2. Agravo regimental improvido.
VOTO
Apesar das alegações do agravante, a decisão repreendida não comporta reparos.
Conforme expresso na decisão combatida, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelo fundamento de incidência da Súmula 83/STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, procura demonstrar a inaplicabilidade dos fundamentos da decisão, mas não observou uma peculiaridade do processo que já é suficiente para afastar a tese defensiva a respeito da inimputabilidade do agravante, qual seja, que o tráfico de drogas teve início quando Joaquim tinha 17 anos, no entanto, no dia 17 de agosto de 2018 (quando o acusado já possuía mais de 18 anos), foram apreendidas as substâncias entorpecentes cujo vínculo com ele restou acima demonstrado (fl. 6.083) - fl. 6.602.
Assim, o agravo em recurso especial não demonstrou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.564.714/BA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/8/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.