DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PÂMELA STEPHANIE QUEIROZ MELO contra acórdão prola… — REsp REsp 2279883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PÂMELA STEPHANIE QUEIROZ MELO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado.
- Acusada primária, sem demonstração de que se dedique a atividades ilícitas ou que pertença a organização criminosa.
- Redutor aplicável à apelante, tendo em vista sua primariedade, bem como a ausência de demonstração de seu efetivo envolvimento com atividades ilícitas ou organizações criminosas.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PÂMELA STEPHANIE QUEIROZ MELO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 196):
"APELAÇÃO. Tráfico de drogas. Recurso defensivo. Pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado. Acusada primária, sem demonstração de que se dedique a atividades ilícitas ou que pertença a organização criminosa. Circunstâncias favoráveis. Redutor aplicável à apelante, tendo em vista sua primariedade, bem como a ausência de demonstração de seu efetivo envolvimento com atividades ilícitas ou organizações criminosas. Ponderação de tais circunstâncias com a quantidade de drogas (quase meio quilo de três tipos distintos de drogas) que impõe a redução prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no patamar de 1/3. Quantum de pena e primariedade da agente que impõe a alteração do regime inicial, do semiaberto para o aberto, e viabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Recurso parcialmente provido."
Nas razões do recurso especial (fls. 213/216), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a recorrente alega violação ao artigo 33, §aº, da Lei 11.343/2006, sustentando que o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido sua primariedade, bons antecedentes e a ausência de provas de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa, reduziu a fração da causa de diminuição ao patamar de um terço exclusivamente em razão da quantidade e da diversidade de drogas apreendidas, o que, segundo defende, não constitui motivação idônea para restringir a fração máxima.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo não provimento do recurso especial (fls. 241/243).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia suscitada no recurso especial consiste em analisar a possibilidade de aplicação da fração máxima para reduzir a pena diante da incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Compulsando as teses aventadas na seara recursal, tenho que suas premissas não merecem prosperar.
No que concerne à fração a ser estabelecida pelo julgador, a Corte local entendeu que (fls. 198/200):
Assim, passo à análise da dosimetria da pena e, consequentemente, das teses levantadas pela Defesa. Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base não sofreu alteração, sendo mantida no piso legal, em 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
(..)
Na terceira fase,
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 8/4/2025.
(AgRg no REsp n. 2.247.811/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Dessa forma, conforme demonstrado, o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo está amparado pelos precedentes desta Corte Superior de Justiça quanto ao tema aventado, incide, no caso, o Enunciado Sumular n. 83, STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83, STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.