DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCOS DAVID FIGUEIREDO DE OLIVE… — RHC RHC 227989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCOS DAVID FIGUEIREDO DE OLIVEIRA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ originário.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 138, caput, c/c 141, II, do Código Penal, em razão de afirmações lançadas em exceção de suspeição, atribuídas como imputação de prevaricação a magistrado.
- O recorrente aponta omissão qualificada do acórdão por não enfrentar a questão da seletividade acusatória e rompimento do princípio da indisponibilidade da ação penal, pois se foi denunciado pela suposta prática do crime de calúnia, sua cliente também deveria ter sido em coautoria.
Resultado indicado
PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. - Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de [trecho intermediário suprimido] medidas cautelares feito pelo agravante, ante a desistência do aludido pedido perante o TJSP.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCOS DAVID FIGUEIREDO DE OLIVEIRA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ originário.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 138, caput, c/c 141, II, do Código Penal, em razão de afirmações lançadas em exceção de suspeição, atribuídas como imputação de prevaricação a magistrado.
O recorrente aponta omissão qualificada do acórdão por não enfrentar a questão da seletividade acusatória e rompimento do princípio da indisponibilidade da ação penal, pois se foi denunciado pela suposta prática do crime de calúnia, sua cliente também deveria ter sido em coautoria.
Alega que a decisão de recebimento da denúncia possui motivação estereotipada e padronizada, ofendendo o art. 93, IX, da CF/88. Aduz inépcia da denúncia por não individualizar a conduta, não descrever a imputação falsa e nem o dolo específico.
Invoca a imunidade profissional e o animus defendendi, argumentando que as expressões foram proferidas em peças processuais com pertinência à defesa técnica.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal originária, e no mérito, o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, ou o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Em relação ao pleito de trancamento da ação penal, cabe ressaltar que esta Corte Superior já estabeleceu que se trata de medida excepcional, somente possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE VERACIDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA JUSTIFICAR O ESTADO DE FLAGRÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE PRESCINDE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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- Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de
[trecho intermediário suprimido]
medidas cautelares feito pelo agravante, ante a desistência do aludido pedido perante o TJSP.
9. Também não deve ser analisada a alegação de suspeição do membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, por se tratar de matéria completamente dissociada do presente habeas corpus, não levada ao Tribunal a quo, de tal sorte que o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema configuraria indevida supressão de instância.
10. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no HC n. 688.928/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
Por fim, registre-se que a omissão da qual reclama o recorrente deveria ter sido objeto de embargos de declaração no Tribunal de origem, expediente apropriado para provocar a Corte à correção do vício alegado.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.