DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PABLO SÉ… — RHC RHC 227990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PABLO SÉRGIO PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que, no curso da execução penal, foi instaurado procedimento disciplinar para apurar suposto uso de aparelho celular pelo sentenciado em 29/11/2023, tendo o Juízo da execução reconhecido a prática de falta disciplinar de natureza grave, com fundamento, entre outros, nos arts.
- 50, I e VI, 57, 118, § 2º, e 127, da Lei de Execução Penal, determinando a regressão ao regime fechado e a perda de 1/3 dos dias remidos, com reinício da contagem do período (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
Resultado indicado
2 - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PABLO SÉRGIO PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2256016-82.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que, no curso da execução penal, foi instaurado procedimento disciplinar para apurar suposto uso de aparelho celular pelo sentenciado em 29/11/2023, tendo o Juízo da execução reconhecido a prática de falta disciplinar de natureza grave, com fundamento, entre outros, nos arts. 50, I e VI, 57, 118, § 2º, e 127, da Lei de Execução Penal, determinando a regressão ao regime fechado e a perda de 1/3 dos dias remidos, com reinício da contagem do período (e-STJ fls. 173/176).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 191/192):
Direito Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Falta Disciplinar. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado em favor de Pablo, alegando constrangimento ilegal por decisão que obteve falta disciplinar grave, resultando em regressão ao regime fechado e perda de dias remidos. A alegação de ausência de comprovação da materialidade e autoria da falta disciplinar.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em verificar a adequação do habeas corpus para contestar decisão de execução penal que constatou falta disciplinar grave e a possibilidade de revisão dessa decisão por meio de agravo de execução penal.
III. Razões de Decidir
O habeas corpus não é uma via adequada para reexame de decisões de execução penal, devendo ser utilizado o agravo de execução penal para contestar decisões que homologam faltas disciplinares graves. A decisão atacada foi fundamentada e não se constataram ilegalidades de plano que justificassem a concessão da ordem.
IV. Dispositivo e Tese
Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui o agravo de execução penal para contestar decisões de execução penal. 2. A decisão que constatou a falta disciplinar grave foi devidamente fundamentada e não apresenta ilegalidade manifesta. Legislação Citada: LEP, artes. 50, 57, 118, §2º, 127, 197.
No presente recurso, a defesa sustenta: (i) violação aos arts. 5º, LIV e LVII, da Constituição Federal, por inexistência de lastro probatório mínimo quanto à materialidade e à autoria do suposto uso de celular, não havendo apreensão, flagrante, testemunha presencial, reconhecimento seguro ou submissão adequada ao contraditório de elementos de outro feito; (ii) nulidade por falta de motivação idônea e afronta ao devido
[trecho intermediário suprimido]
em manifesta inexistência de interesse processual, nas modalidades utilidade e adequação. Precedentes.
3- Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 412.492/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE OUTRO JÁ IMPETRADO E JULGADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO SEGUNDO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 - A mera repetição de habeas corpus cujo pleito já foi devidamente decidido nesta Corte, em impetração anterior, denota ser de rigor o indeferimento liminar da inicial do segundo writ.
2 - Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 421.616/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017)
Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente recurso não pode prosseguir.
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.