DECISÃO JHONATAN CORREA agrava da decisão que julgou os embargos de declaração opostos — AREsp AREsp 2279902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JHONATAN CORREA agrava da decisão que julgou os embargos de declaração opostos.
- No regimental, o agravante aponta omissão, pois o acórdão não analisou a ausência de representação válida das vítimas nos crimes de estelionato, nem enfrentou a nulidade das provas derivadas de busca e apreensão declarada nula.
- Indica contradição ao manter condenação sem prova concreta de participação, enquanto, em situação probatória idêntica, foi absolvido em outro fato.
- Requer a reforma da decisão para admitir o Recurso Especial, anular o acórdão e os atos processuais viciados, ou promover a absolvição por ausência de provas ou ainda redimensionar a pena aplicada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
JHONATAN CORREA agrava da decisão que julgou os embargos de declaração opostos.
No regimental, o agravante aponta omissão, pois o acórdão não analisou a ausência de representação válida das vítimas nos crimes de estelionato, nem enfrentou a nulidade das provas derivadas de busca e apreensão declarada nula. Indica contradição ao manter condenação sem prova concreta de participação, enquanto, em situação probatória idêntica, foi absolvido em outro fato.
Requer a reforma da decisão para admitir o Recurso Especial, anular o acórdão e os atos processuais viciados, ou promover a absolvição por ausência de provas ou ainda redimensionar a pena aplicada.
Decido.
O agravo regimental é intempestivo e não há interesse processual.
O agravante se insurge contra a decisão que analisou os embargos de declaração opostos e apresenta fundamentos que não guardam relação com os autos.
Primeiramente, no s termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é de 5 dias o prazo para a interposição de agravo regimental. No caso, a secretaria certificou à fl. 333 que a publicação se deu aos 14/2/2023. Contudo, o agravo regimental foi protocolado somente no dia 31/3/2025, fora, portanto, do quinquídio legal.
Além disso, verifico que os embargos de declaração foram acolhidos, para tornar sem efeito a decisão embargada (fl. 330). Logo, não há interesse processual para discussão da monocrática.
Por derradeiro, a peça traz fundamentos estranhos à pretensão originária - que se trata de Agravo em Execução Penal e se insurge sobre a progressão de regime do sentenciado.
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental de fls. 364-390.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.