DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por DOMINGOS FERNANDES MACHADO, fundamentado nas alínea… — REsp REsp 2279917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por DOMINGOS FERNANDES MACHADO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: restituição de valores c/c compensação por danos morais, ajuizada por DOMINGOS FERNANDES MACHADO, em face de BANCO CETELEM S.A., na qual requer a declaração de inexistência de contratação de cartão de crédito com RMC, a cessação dos descontos e a restituição dos valores descontados.
- Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante o não cumprimento da determinação de emenda da inicial pelo recorrente.
- Decisão monocrática: negou provimento à apelação interposta por DOMINGOS FERNANDES MACHADO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por DOMINGOS FERNANDES MACHADO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 19/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 19/6/2026.
Ação: restituição de valores c/c compensação por danos morais, ajuizada por DOMINGOS FERNANDES MACHADO, em face de BANCO CETELEM S.A., na qual requer a declaração de inexistência de contratação de cartão de crédito com RMC, a cessação dos descontos e a restituição dos valores descontados.
Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante o não cumprimento da determinação de emenda da inicial pelo recorrente.
Decisão monocrática: negou provimento à apelação interposta por DOMINGOS FERNANDES MACHADO.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto por DOMINGOS FERNANDES MACHADO, mantendo a decisão unipessoal do relator, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo Interno contra decisão que manteve sentença de extinção do processo sem mérito por ausência de cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Aplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI e regularidade da extinção do processo sem mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos em demandas repetitivas e predatórias.
A extinção do processo é medida cabível diante do descumprimento da determinação para emenda da inicial, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. (e-STJ fls. 141-142)
Embargos de Declaração: opostos por DOMINGOS FERNANDES MACHADO, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 4º, 6º, 139, III, 317 do CPC; 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); e 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que há excesso de formalismo na exigência de documentos e que deve prevalecer a cooperação e a primazia do mérito. Aduz que, por ser idoso e residente em zona rural, a rejeição do comprovante de endereço oficial e de documento em nome de familiar afronta proteção integral e acesso à justiça. Argumenta que a exigência de procuração específica e "atualizada" é indevida, pois o mandato geral regularmente outorgado é válido e suficiente.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação de
[trecho intermediário suprimido]
DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de restituição de valores c/c compensação de danos morais.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.