DECISÃO Trata-se de recurso habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por THIAGO JOSE SOUSA ARA… — RHC RHC 227992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por THIAGO JOSE SOUSA ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA (HC n.
- 74/84, grifos no original): PENAL E PROCESSO PENAL.
- MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA COM FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO.
- COMPATIBILIDADE ENTRE REGIME SEMIABERTO E PRISÃO CAUTELAR.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido . (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3492
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por THIAGO JOSE SOUSA ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA (HC n. 0628727-04.2025.8.06.0000). Eis a ementa do acórdão (fls. 74/84, grifos no original):
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA COM FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE REGIME SEMIABERTO E PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME.
1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de incêndio majorado (art. 250, §1º, II, "a", do Código Penal), permanecendo preso preventivamente desde a fase investigativa. A impetração sustenta a incompatibilidade entre o regime inicial de cumprimento da pena e a negativa ao direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2.1. Consiste em definir se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória recorrível que fixou o regime inicial semiaberto, à luz da alegada incompatibilidade entre ambas as medidas e da suposta ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Quinta e Sexta Turmas) e da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reconhece a compatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada em elementos concretos.
3.2. É legítima a manutenção da prisão preventiva quando a decisão judicial demonstra a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal, preservar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos, da dinâmica do crime e do histórico de ameaças à vítima, sendo inviável a substituição por medidas cautelares alternativas diante da persistência das condições fáticas e jurídicas que justificaram a custódia.
3.3. É admissível a utilização da técnica da fundamentação per relationem, consistente na remissão aos fundamentos de decisão anterior, desde que o conteúdo referido seja acessível às partes e suficiente para demonstrar as razões do convencimento judicial, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
4.1. Habeas corpus conhecido e denegado.
Teses de julgamento: 1. É compatível a manutenção da prisão preventiva com a fixação de regime inicial semiaberto, desde
[trecho intermediário suprimido]
demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.
4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade do agente.
5. Não há ausência de contemporaneidade, pois a reavaliação da prisão preventiva foi realizada dentro do prazo legal, com análise das circunstâncias atuais do caso.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido .
(AgRg no HC n. 994.011/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 30/06/2025; grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.