DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATA DIAS contra a decisão que inadmit… — AREsp AREsp 2279954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATA DIAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e na ausência de demonstração de violação dos arts.
- 186 e 927 do Código Civil e 1022, I e II, do Código de Processo Civil.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
APELO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATA DIAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração de violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 1022, I e II, do Código de Processo Civil.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em apelação nos autos de ação de reparação civil por danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 404-405):
APELAÇÃO CÍVEL. CEF. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL COM O FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, FINANCIADO PELA CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. APELO PROVIDO.
Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por RENATA DIAS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual objetiva reparação por dano material e moral. Como causa de pedir, alega que celebrou contrato de compra e venda de imóvel residencial com o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, financiado pela CEF. Alega que: Pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel, a Autora observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros. A CEF apresentou contestação - Evento 13 - e alegou que os defeitos de construção são de responsabilidade da construtora. Réplica no Evento 24. Evento 45 e 62. Laudo do perito do Juízo. A sentença julgou procedente o pedido para: " ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF no pagamento de R$ 4.176,12 devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde 17/12/2020. Condeno a CEF no pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde o arbitramento.Condeno a CEF nas custas e em 10% do valor da condenação a título de honorários advocatícios. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à instância superior. Custas para recurso: i ) Parte Autora: sem custas (gratuidade de justiça); e ii) CEF: R$154,40. Transitado em julgado,
[trecho intermediário suprimido]
dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 10% para 12% sobre o valor da co ndenação, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.