DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MATHEUS BEZERRA DE LIMA, contra acórdão pr… — RHC RHC 227998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MATHEUS BEZERRA DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Emerge dos autos que o paciente está sendo processado pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- Consta, ainda, que o recorrente teve a prisão preventiva decretada por não ter sido localizado para ser regularmente citado, conforme preceitua o art.
- Posteriormente, o recorrente constituiu procurador e pugnou pela revogação da prisão preventiva, o que foi indeferido pelo Juízo singular.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MATHEUS BEZERRA DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2280097-95.2025.8.26.0000.
Emerge dos autos que o paciente está sendo processado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, § 4º, II, c.c art. 71, por 14 vezes, do Código Penal - CP.
Consta, ainda, que o recorrente teve a prisão preventiva decretada por não ter sido localizado para ser regularmente citado, conforme preceitua o art. 366 do Código de Processo Penal - CPP.
Posteriormente, o recorrente constituiu procurador e pugnou pela revogação da prisão preventiva, o que foi indeferido pelo Juízo singular.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 38):
"HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - CUSTÓDIA MÁXIMA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA - PACIENTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO POR IDÊNTICA PRÁTICA DELITIVA - CRIME APENADO COM SANÇÃO CORPORAL MÁXIMA SUPERIOR A 04 ANOS - REQUISITOS DO ARTIGO 312 E 313 DO CPP SATISFEITOS - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE INSUFICIENTES - CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE - ORDEM DENEGADA".
Nas razões do presente recurso, afirma que o argumento do Juízo de primeiro grau, no sentido de inexistir fato novo capaz de ensejar a revogação da prisão cautelar não prospera, tendo em vista que demonstrou que reside com a mãe, passa por tratamento psiquiátrico e exerce trabalho lícito como auxiliar de serviços gerais no município de Sardoá - MG.
Segundo a defesa, "Tais fatos, comprovados documentalmente, são posteriores à decretação da preventiva e justificam a substituição por medida diversa" (fl. 49).
Assere que a Corte estadual, ao decidir pela manutenção da prisão cautelar, pautou-se na gravidade abstrata do delito.
Discorre sobre a excepcionalidade da prisão cautelar e, ao final, requer o provimento do recurso pela substituição de medida(s) cautelar(es) diversa(s) da prisão.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 72/82).
É o relatório.
Decido.
Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva.
Em consulta aos autos da ação penal n. 1507299-94.2023.8.26.0309, é possível verificar o teor das decisões que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente.
Em 26/5/2025, o Juízo singular decidiu no seguinte sentido:
" .. Outrossim, dispondo o parágrafo único do artigo 350 do Código de Processo Penal que se o beneficiado descumprir, sem motivo justo,
[trecho intermediário suprimido]
sobremaneira se consideradas as condições de saúde do paciente - cadeirante e hipertenso em fase de tratamento - e o atual contexto de emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19.
5. Agravo regimental conhecido e improvido.
(AgRg no HC n. 649.829/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.)
Assim, demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, sua segregação antecipada deve ser substituída por outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus, mas concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.