DECISÃO GILBERTO ROMANATO e ELIANA MOREIRA DA SILVA ROMANATO opõem embargos de declaração à decisão de… — AREsp AREsp 2279987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GILBERTO ROMANATO e ELIANA MOREIRA DA SILVA ROMANATO opõem embargos de declaração à decisão de fls.
- 725-731, que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ às alegações relativas à justiça gratuita e ao reexame do conjunto fático-probatório, prejudicando a análise do dissídio jurisprudencial e dos demais dispositivos legais em razão do reconhecimento da deserção da apelação na origem.
- Em suas razões, a embargante aponta que há omissão quanto aos seguintes pontos: a) exame do mérito das matérias de ordem pública indicadas no item III, referentes aos arts.
Resultado indicado
731, consta que foi negado provimento ao agravo em recurso especial, com o reconhecimento da deserção da apelação na origem e a expressa [trecho intermediário suprimido] de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
GILBERTO ROMANATO e ELIANA MOREIRA DA SILVA ROMANATO opõem embargos de declaração à decisão de fls. 725-731, que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ às alegações relativas à justiça gratuita e ao reexame do conjunto fático-probatório, prejudicando a análise do dissídio jurisprudencial e dos demais dispositivos legais em razão do reconhecimento da deserção da apelação na origem.
Em suas razões, a embargante aponta que há omissão quanto aos seguintes pontos: a) exame do mérito das matérias de ordem pública indicadas no item III, referentes aos arts. 240, §§ 2º e 4º, 914, § 1º, 803, 794, 805, 824 e 825, do Código de Processo Civil, e aos arts. 40 e 70 da Lei n. 10.931/2004, e 70 do Decreto-Lei n. 57.663/1966, incluindo prescrição intercorrente; b) necessidade de apreciação do Tema n. 1178 do STJ quanto à gratuidade de justiça; e c) abertura de vistas obrigatória ao Ministério Público e remessa às corregedorias e órgãos de controle.
Alega também que há obscuridade em relação ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do agravo e à negativa de prestação jurisdicional por não decidir sobre a remessa às corregedorias e sobre a abertura de vistas ao Ministério Público.
Requer o saneamento das omissões e obscuridades, com efeitos infringentes, para que seja julgado o mérito do agravo em recurso especial, concedida a justiça gratuita, reconhecida a prescrição intercorrente, e determinada a remessa às corregedorias e a abertura de vistas ao Ministério Público.
As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 752-757, em que se pleiteia a rejeição do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como a condenação da parte agravante à pena de litigância de má-fé (art. 81 do Código de Processo Civil).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No presente caso, a parte aponta omissão, porque a decisão não teria apreciado o mérito das matérias de ordem pública (prescrição intercorrente e dispositivos dos arts. 240, §§ 2º e 4º, 914, § 1º, 803, 794, 805, 824 e 825, do Código de Processo Civil, e arts. 40 e 70 da Lei n. 10.931/2004, e 70 do Decreto-Lei n. 57.663/1966).
Na decisão de fls. 731, consta que foi negado provimento ao agravo em recurso especial, com o reconhecimento da deserção da apelação na origem e a expressa
[trecho intermediário suprimido]
de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.
Ademais, quanto ao pedido formulado na impugnação aos embargos de declaração, relativo à aplicação da multa por litigância de má-fé, não há como acolhê-lo.
A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
Apesar da rejeição dos embargos de declaração, as razões destes não caracterizam a litigância de má-fé, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os em bargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.