DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2279997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- 1511-1520): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- SÚMULA VINCULANTE 56 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 641.320/RS.
- RECURSO DESPROVIDO. - Conforme enunciado da Súmula Vinculante 56, "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo- se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 1.0702.19.001907-6/001, assim ementado (fls. 1511-1520):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. REEDUCANDO EM REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO REGIME ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE 56 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 641.320/RS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA. RECURSO DESPROVIDO. - Conforme enunciado da Súmula Vinculante 56, "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo- se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".
Consta dos autos que o recorrido cumpre pena total de 14 (quatorze) anos e 1 (um) mês de reclusão, pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2º (parágrafo segundo), 155, § 4º (parágrafo quarto), por duas vezes, e 157, caput, do Código Penal, tendo sido deferida a progressão do regime inicial fechado para o semiaberto e, diante da ausência de vaga em estabelecimento adequado, concedida prisão domiciliar excepcional, com monitoração eletrônica, mantida pelo acórdão recorrido (fls. 1534-1544).
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, o recorrente alegou violação ao art. 117 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), à luz da tese firmada no Tema Repetitivo n. 993 do STJ, em conformidade com a Súmula Vinculante n. 56 do STF e os parâmetros do RE n. 641.320/RS (fls. 1534-1544).
Sustentou, em síntese, que a inexistência de estabelecimento penal adequado não autoriza a concessão imediata da prisão domiciliar, sendo imprescindível a observância prévia das medidas escalonadas fixadas pelo STF no RE n. 641.320/RS, quais sejam: saída antecipada de outro sentenciado para abertura de vaga no regime com déficit, liberdade com monitoração eletrônica ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas, e aplicação de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.
Argumentou que, no caso, a prisão domiciliar foi deferida de forma automática na mesma decisão que concedeu a progressão, sem tentativa efetiva de implementar a saída antecipada de outro apenado do regime semiaberto, em descompasso com a tese repetitiva.
Apontou, ainda, que, em Minas Gerais, a gestão de vagas é centralizada, nos termos do Decreto Estadual n. 48.659/2023, cabendo a prévia oitiva da
[trecho intermediário suprimido]
prisional desta localidade, e, diante dessa situação, os reeducandos do regime semiaberto estão cumprindo suas penas na condição domiciliar com utilização de tornozeleira eletrônica". Incidência do enunciado da Súmula n. 83/STJ.
2. "No caso, ficou constatada a deficiência do sistema carcerário estatal, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Não é adequado que o paciente permaneça em situação mais severa devido à omissão do Estado" (AgRg no HC n. 623.896/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.020.447/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.