DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2280007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl.1118/1137): APELAÇÃO.
- PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA EM PARTE DA RECONVENÇÃO.
- Ação de dissolução parcial de sociedade proposta por Juliana Caboclo e Silva e Espaço Jaciara Dias Ltda. contra Jaciara Dias dos Santos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.05724.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl.1118/1137):
APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA EM PARTE DA RECONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame.
Ação de dissolução parcial de sociedade proposta por Juliana Caboclo e Silva e Espaço Jaciara Dias Ltda. contra Jaciara Dias dos Santos.
II. Questões em Discussão.
As questões em discussão, devolvidas com o recurso, consistem em: (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) legitimidade ativa da sócia remanescente; (iii) ausência de interesse processual para o pedido de dissolução parcial; (iv) critério de apuração de haveres (pretensão de adoção do método do fluxo de caixa descontado para avaliação de intangíveis como fundo de comércio, ponto comercial, nome e know- how); (v) integralização do capital social; e (vi) condenação em honorários advocatícios relativamente à demanda principal, à luz do art. 603, § 1º, do CPC.
III. Razões de Decidir.
III.1. A sentença não é omissa. Foi suficientemente fundamentada. Ausência de nulidade.
III.2. A sócia remanescente Juliana tem legitimidade para figurar no polo ativo do feito. Pedido de resolução da sociedade em relação a um sócio afeta diretamente a esfera jurídica dos demais. Observância, ademais, do art. 601, do CPC.
III.3. Apesar de exercido o direito de retirada antes do ajuizamento da demanda, a apelante não assinou a alteração contratual que formalizaria sua retirada, a despeito de instada a isso. Existência de interesse processual para o pedido dissolutório, com natureza declaratória, na hipótese. Observância, ademais, do art. 599, caput , do CPC.
III.4. A apuração de haveres segue, como regra, o previsto no contrato social. Observa- se que, no caso, o critério de apuração de haveres previsto no contrato social é o mesmo previsto no art. 1.031, do CC, e, com outras palavras, no art. 606, do CPC (critério patrimonial real). Bens incorpóreos de titularidade da sociedade dissolvenda, passíveis de contabilização no balanço patrimonial ordinário, como marcas e patentes registradas em nome da sociedade, devem ser considerados, por seu valor de saída, pois integram o patrimônio social. Não há notícia, no caso, de que a sociedade dissolvenda tenha marcas ou patentes registradas em seu nome. O aviamento ou goodwill (mais valia oriunda da organização dos fatores de produção, que reflete elementos como clientela, fama e
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial.
7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.