DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOCARNE COMPANHIA COMERCIAL E INSDUSTRIAL DE C… — AREsp AREsp 2280024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOCARNE COMPANHIA COMERCIAL E INSDUSTRIAL DE CARNES contra a decisão de fls.
- 652/657, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido (a) à ausência de prequestionamento quanto aos arts.
- Nas razões de seus embargos de declaração, a parte recorrente alega contradição interna.
- Sustenta que a decisão embargada afirmou inexistir prequestionamento e não ter havido oposição de embargos de declaração na origem sobre os arts.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de anular em parte o julgamento dos embargos de declaração, determinando que outro seja proferido, com o esclarecimento da contradição indicada no presente voto. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por COOCARNE COMPANHIA COMERCIAL E INSDUSTRIAL DE CARNES contra a decisão de fls. 652/657, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido (a) à ausência de prequestionamento quanto aos arts. 202, inciso VI, do Código Civil, 10, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/1941 e 4º do Decreto-Lei 20.910/1932, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF); (b) à incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para revisão do acórdão estadual quanto à data do apossamento e à inexistência de causas interruptivas, por demandar reexame fático-probatório; e (c) à prejudicialidade do exame do dissídio jurisprudencial ante os mesmos óbices impostos à alínea a (fl. 656).
Nas razões de seus embargos de declaração, a parte recorrente alega contradição interna.
Sustenta que a decisão embargada afirmou inexistir prequestionamento e não ter havido oposição de embargos de declaração na origem sobre os arts. 202, inciso VI, do Código Civil, 10, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/1941 e 4º do Decreto-Lei 20.910/1932 (fl. 654), porém - acrescenta -, foram protocolados embargos de declaração no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com nítido prequestionamento da matéria, e proferimento de acórdão que declarou prequestionada toda a matéria.
Argumenta que o ponto de contradição está na conclusão da decisão de fls. 652/657 ao afirmar que não houve embargos de declaração sobre os dispositivos, quando, desde a origem, foram opostos embargos de declaração e a tese foi devolvida e prequestionada.
Destaca que a tese central do recurso especial - interrupção do prazo prescricional em virtude da existência de um processo administrativo - foi ventilada nos embargos opostos conta a sentença, na apelação e nos embargos de declaração apresentados no TJSP.
Pede que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.
Impugnação juntada às fls. 673/679.
É o relatório.
A contradição que autoriza a oposição do recurso integrativo é a interna, ou seja, a verificada entre as premissas do próprio julgado, e não aquela, porventura, existente entre as premissas e as alegações das partes.
A decisão embargada expôs, de forma coerente entre seus fundamentos e o dispositivo, a inexistência de prequestionamento efetivo, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, e a necessidade de decidir a causa à luz da legislação federal indicada com juízo de valor sobre os dispositivos e a tese, bem como declarou que incidia no presente a Súmula 7/STJ, como se verifica (fl.
[trecho intermediário suprimido]
de declaração, fica prejudicada a apreciação dos demais temas recursais suscitados no recurso especial, ficando ressalvada a possibilidade de serem objeto de nova insurgência, após o novo julgamento dos declaratórios a ser proferido pelo Tribunal de origem, caso persista interesse da parte recorrente nesse sentido.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de anular em parte o julgamento dos embargos de declaração, determinando que outro seja proferido, com o esclarecimento da contradição indicada no presente voto.
(REsp n. 1.994.556/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Constato que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questões que já foram decididas de maneira fundamentada, o que não é possível por meio do recurso integrativo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.