DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado na … — REsp REsp 2280029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Caso em Exame Apelação contra decisão que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando a ré a prestar tratamento multidisciplinar à autora, diagnosticada com TEA, e a indenizar em R$ 5.000,00.
- Ré apelou alegando nulidade da decisão, sucumbência recíproca, inexistência de danos morais e redução do montante indenizatório.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 871):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em Exame
Apelação contra decisão que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando a ré a prestar tratamento multidisciplinar à autora, diagnosticada com TEA, e a indenizar em R$ 5.000,00. Ré apelou alegando nulidade da decisão, sucumbência recíproca, inexistência de danos morais e redução do montante indenizatório.
II. Questão em Discussão: (i) verificar se a sentença decidiu fora do pedido ao determinar tratamento na rede credenciada; (ii) avaliar a possibilidade de sucumbência recíproca; (iii) analisar a existência de danos morais; (iv) considerar a redução do valor indenizatório.
III. Razões de Decidir
Não há nulidade na sentença, pois a decisão permite tratamento tanto dentro quanto fora da rede credenciada em casos específicos. A recusa indevida do plano de saúde em cobrir o tratamento agrava a saúde do paciente justifica a indenização por danos morais. A quantia de R$ 5.000,00 é razoável e proporcional, não sendo caso de redução.
Recurso improvido.
Nas razões de recurso especial (fls. 881-887), a parte recorrente aponta violação aos arts. 10, § 13, da Lei 9.656/1998, 492 do CPC, 186 e 927 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) ser indevido o custeio e reembolso de terapias sem observância dos requisitos legais para procedimentos não constantes do rol da ANS; b) julgamento extra ou ultra petita; c) inexistência de ato ilícito apto a ensejar dano moral ou, subsidiariamente, necessidade de redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1089-1092.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1100-1101), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente alega afronta ao art. 492 do CPC, aduzindo julgamento extra ou ultra petita.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu não estar caracterizado o julgamento extra e ultra petita. Confira-se (fl. 872):
Não há nulidade da sentença, eis que a decisão não se deu fora do pedido, dela constando (f. 821): "determinar a requerida providencias no sentido de autorizar e custear as despesas com tratamento multidisciplinares nos termos prescritos na fundamentação médica,
[trecho intermediário suprimido]
BASES FÁTICAS DISTINTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A revisão pelo STJ das indenizações arbitradas a título de danos estéticos e morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.243.330/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
Incidência dos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, não conheço do recurso es pecial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que foram fixados no importe total de 20% nas instâncias ordinárias.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.