DECISÃO Vistos — REsp REsp 2280057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls.
- 182/183e): DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- DIREITO À RESTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO/COMPENSAÇÃO RECONHECIDO.
- A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento fixado na Súmula 461 do STJ. segundo o qual "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06031.06033.06039., 00014.05986.06008.10556., 00014.06031.06033.06035., 00014.05986.05990.05994.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls. 182/183e):
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À RESTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO/COMPENSAÇÃO RECONHECIDO. SÚMULA 461 DO STJ. VIA ADEQUADA. TEMA 265 STJ. COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento fixado na Súmula 461 do STJ. segundo o qual "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".
2. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da análise do REsp 1.114.404/MG, submetido ao regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), firmou o entendimento de que, uma vez reconhecido, judicialmente, indébito a favor do contribuinte, pode ele optar pela forma de recebimento: via pagamento mediante precatório ou compensação
3. Possibilidade de cumprimento do julgado do mandado de segurança, pela repetição via precatório, conforme precedentes desta Egrégia Terceira Turma.
4. Cabível o mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito à restituição por precatório/compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação.
5. Agravo interno desprovido.
Opostos embargos de declaração (fls. 196/205e), foram rejeitados (fls. 224/229e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - Houve evidente ausência de pronunciamento do tribunal a quo acerca:
(a) da aplicação das Súmulas 269 e 271 do STF, a impossibilitar a expedição de precatório em sede de mandado de segurança;
(b) tratando-se de indébitos tributários com datas de recolhimento anteriores à impetração, os valores pretéritos devem ser cobrados em ação própria, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas 269 e 271 do STF e no Tema 831/RG do STF;
(c) do caráter exclusivamente mandamental das sentenças proferidas de acordo com o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e, em consequência, sua execução é imediata, na forma do art. 13 da Lei n. 12.016/2009, assim tais dispositivos obstam a restituição via precatório e a liquidação do julgado nos próprios
[trecho intermediário suprimido]
Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL para, reformando o acórdão recorrido, afastar a possibilidade de utilização da via do precatório para a restituição de eventuais valores indevidamente recolhidos antes da impetração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.