DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR MANOEL MINEIRO DA … — RHC RHC 228007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR MANOEL MINEIRO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Consta dos autos que, no âmbito da Operação Akuanduba, o Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE decretou, em 25/08/2023, a prisão preventiva de diversos investigados, inclusive do paciente, bem como outras medidas cautelares, em investigação por integrar organização criminosa, tráfico de drogas e associação criminosa, previstos no art.
- A denúncia foi recebida em 03/10/2023, o recorrente apresentou defesa preliminar em 17/01/2025, a audiência de instrução designada para 24/07/2025 não pôde ser concluída por ausência de testemunha, estando o feito no aguardo de nova data, constando, ainda, que o mandado de prisão permanece em aberto desde 2023, com status de "procurado" (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR MANOEL MINEIRO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0627435-81.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que, no âmbito da Operação Akuanduba, o Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE decretou, em 25/08/2023, a prisão preventiva de diversos investigados, inclusive do paciente, bem como outras medidas cautelares, em investigação por integrar organização criminosa, tráfico de drogas e associação criminosa, previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 35, caput, c/c art. 40, IV, VI e VII, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 53).
A denúncia foi recebida em 03/10/2023, o recorrente apresentou defesa preliminar em 17/01/2025, a audiência de instrução designada para 24/07/2025 não pôde ser concluída por ausência de testemunha, estando o feito no aguardo de nova data, constando, ainda, que o mandado de prisão permanece em aberto desde 2023, com status de "procurado" (e-STJ fls. 62/63 e 59).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. Contudo, o Tribunal a quo não conheceu da ordem, com recomendação ao juízo de origem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 48/49):
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO AKUANDUBA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
1. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS, INCLUSIVE A SEREM PRODUZIDOS EM SEDE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR (HC N.º 0633746-59.2023.8.06.0000). COISA JULGADA. PACIENTE QUE OSTENTA O STATUS DE PROCURADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS.
3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO SOB RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DA ORDEM DE OFÍCIO. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. 85 (OITENTA E CINCO) DENUNCIADOS E QUATRO CRIMES EM INVESTIGAÇÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. SÚMULA N.º 15 DESTA
[trecho intermediário suprimido]
há mais de 90 dias sem designação de audiência de instrução.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do CPP, incisos I, IV e V, do CPP.
É o relatório. Decido.
Não há como conhecer do recurso. Isso porque apresenta as mesmas partes, causa de pedir, pedido e foi interposto contra o mesmo acórdão impugnado no HC 1.049.201/CE, julgado em 05/11/2025, cuja ordem não foi conhecida, e teve certificado o trânsito em julgado em 17/11/2025.
Isto porque "embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.